quarta-feira, 29 de junho de 2016

Contribuição do salário-educação não é obrigatória para produtor rural pessoa física

O produtor-empregador rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa e, portanto, não estaria obrigado a recolher a contribuição social do salário-educação. Com este fundamento, a 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) reconheceu a inexigibilidade do tributo para dois irmãos produtores rurais. A sentença, proferida no dia 16/6, é do juiz Everson Guimarães Silva.

Os dois homens ingressaram com o mandado de segurança contra a Receita Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento e Educação (FNDE) alegando que desenvolvem em conjunto e individualmente o cultivo de arroz. Sustentaram que não possuem registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou na junta comercial. Segundo os agricultores, para manter sua atividade remunerada, eles empregam diversos funcionários e recolhem as contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social.

Em sua defesa, a Receita Federal afirmou que o contribuinte individual com segurados a seu serviço não constitui empresa, mas se equipara a ela necessitando cumprir as mesmas obrigações. Por sua vez, o FNDE argumentou que não há correspondência do conceito de empresa do direito civil com a previsão constitucional, o que invalida a tese de que os autores não se enquadrariam no conceito de empresa.

Ao analisar os autos, o juiz utilizou como fundamentação o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O tributo em questão, pela análise da legislação da matéria, somente é devido pelas empresas, entendidas como firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. O produtor rural pessoa física, desde que não tenha CNPJ, não se enquadraria neste conceito.

Silva reconheceu a inexigibilidade da contribuição social do salário-educação por parte dos dois irmãos agricultores. Cabe recurso ao TRF4.

Fonte: JFRS

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