Foi publicado no dia 09/06/2016, no Diário Oficial da União, o Ato Declaratório Interpretativo nº 04/2016, no qual a Receita Federal do Brasil normatiza o entendimento sobre o regime de apuração do PIS e da COFINS, aplicável às receitas decorrentes da venda de produtos submetidos à incidência concentrada ou monofásica. No regime monofásico ou de tributação concentrada, há a tributação do PIS e da COFINS em apenas uma das fases da cadeia de produção e circulação da mercadoria. Neste sentido, as indústrias (fabricantes) ou os importadores dos produtos mencionados no artigo 2º, §1º, da Lei nº 10.833/03 estão submetidos a alíquotas bem superiores às alíquotas básicas do PIS (0,65% e 1,65%) e da COFINS (3,00% e 7,60%), podendo atingir percentuais elevados, de 10,20% de PIS e 47,40% de COFINS, como no caso venda de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural. Em contrapartida, todas as receitas auferidas nas próprias etapas de comercialização da mercadoria (revenda do mesmo produto, sem qualquer modificação) não sofrerão a incidência das contribuições sociais. Daí o efeito “monofásico” ou “concentrado” na primeira fase de produção e/ou importação da mercadoria, desonerando-se as demais fases, subsequentes, de revenda desta mesma mercadoria. Este regime costuma ser utilizado para facilitar a fiscalização e a arrecadação, diante da concentração de toda a tributação nos fabricantes e importadores, reduzindo o volume de empresas que precisariam de acompanhamento tributário por parte da Receita Federal do Brasil. Existia, até então, dúvida a respeito da possibilidade de inclusão do montante desta receita desonerada, no caso dos distribuidores, atacadistas e varejistas, no cálculo do rateio proporcional de créditos, apurado mensalmente e que impacta diretamente no volume de créditos a ser apropriado efetivamente pela pessoa jurídica. O crédito efetivo de PIS COFINS varia de acordo com o volume de receitas “não cumulativas”, em comparação às receitas totais da pessoa jurídica, e nesta medida, considerar, ou não, as receitas monofásicas ou de tributação concentrada, como receitas não cumulativas poderia gerar grandes ganhos à empresa, aumentando o volume de créditos proporcional ao tipo da receita bruta total. Assim é que, de maneira favorável aos contribuintes, a Receita Federal do Brasil normatizou o entendimento, para esclarecer que estas receitas – monofásicas ou concentradas – apesar de não sofrerem a incidência na saída dos distribuidores, atacadistas e varejistas, podem compor o volume de receitas passíveis de apropriação de créditos (em consonância com o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004), aumentando, consideravelmente o volume de créditos apropriáveis, efetivamente, pela pessoa jurídica. A decisão impacta favoravelmente a apuração do PIS COFINS nestas empresas e pode ser utilizada, inclusive, para revisão do procedimento de apuração adotado nos últimos 05 anos, gerando, provavelmente, uma redução da carga tributária considerável para o segmento vinculados aos produtos monofásicos ou de tributação concentrada. Serão impactados os segmentos vinculados ao comércio de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo GLP, gás natural, produtos farmacêuticos, de perfumaria e toucador ou de higiene pessoal, máquinas e veículos, auto peças, pneus novos de borracha e câmaras de ar, querosene de aviação e outros, conforme a legislação.
por Ana Paula Gomes Nardi - Advogada e consultora, graduada pela Universidade Paulista de Sorocaba, pós-graduada em direito tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, mestre em direito tributário pela PUC/SP, professora seminarista no IBET – Unidade Sorocaba e professora no MBA em Contabilidade e Direito Tributário pelo Instituto de Pós Graduação – IPOG.
Fonte: Foco Fiscal
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