quarta-feira, 29 de junho de 2016

Empréstimo tomado pela holding pode ser deduzido do lucro, desde que justificado

Empréstimos tomados ou assumidos pela holding e repassados a outras empresas do grupo com juros menores do que os a serem pagos pela controladora podem ser deduzidos do lucro bruto, desde que a responsabilidade pelo pagamento do montante esteja definida por obrigação contratual ou que o aporte seja necessário para o cumprimento do objetivo social das companhias. O entendimento foi usado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) para negar dois recursos e aceitar um terceiro.

No caso, Companhia Paranaense de Energia captou recursos por meio de debêntures e emissão de notas de crédito comercial e industrial junto a dois bancos e repassou os valores a três de suas subsidiárias: Copel Distribuição, Copel Empreendimentos e às Centrais Elétricas do Rio Jordão (Elejor).

A operação fez com que a holding assumisse encargos financeiros maiores do que os cobrados das subsidiárias pelos repasses. A atitude foi entendida pela Receita Federal como tentativa de inibir a incidência de impostos, pois a administradora do grupo deduziu os empréstimos de seu lucro bruto.

Para o Fisco, é normal a pessoa jurídica contrair empréstimos e financiamentos para desenvolver as suas operações e deduzir esses valores contratados de seu lucro bruto desde que isso não sirva como meio de repassar ao Estado o ônus das ações da empresa. Destacou também que são dedutíveis apenas as despesas usuais, normais e relacionadas à atividade da companhia, ou seja, é necessário que o gasto seja indispensável.

Já a holding afirmou que os apontamentos da Receita Federal não passam de presunção simples e que os valores questionados não podem ser tributados por não terem aumentado o patrimônio do grupo. Sobre os repasses à Elejor, detalhou que o empréstimo tomado não foi concomitante aos recursos repassados à subsidiária, havendo diferença de quase um ano entre as operações.

Destacou que o fato de pagar juros maiores do que os cobrados das subsidiárias pelos repasses não pode ser necessariamente considerado indedutível do lucro real. A holding disse também que o Fisco está presumindo que os valores tomados tempos antes das transferências às subsidiárias foram contratados com essa finalidade.

Em relação aos repasses à Copel Distribuição, a holding argumentou que os valores transferidos foram obtidos exclusivamente durante a 4ª escritura particular de emissão de debêntures simples. Essa vinculação, de acordo com a empresa, é notória e desmonta o argumento do Fisco, de que os montantes repassados teriam outras origens.

O conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, relator do caso, destacou em seu voto que não concorda com o argumento usado pelo Fisco — de que a diferença de juros não foi paga pela subsidiária porque seus lucros foram altos e só puderam ser obtidos por causa do repasse. “Se assim fosse, seria extremamente fácil a qualquer conglomerado equalizar os resultados das empresas do grupo de maneira a minimizar os lucros tributáveis de cada uma delas.”

“Assim agindo, diminuiria o resultado tributável da empresa que repassou os recursos, ao passo que se a captação tivesse sido realizada diretamente pela empresa destinatária final dos recursos, não haveria qualquer efeito tributário”, complementou o conselheiro, que também destacou o fato de o tempo entre a captação de recursos pela holding, o repasse à subsidiária e o recebimento de dividendos ter sido curto para o setor de energia elétrica.

“Não é crível que em um setor em que os investimentos necessitam de um maior grau de maturação até efetivamente redundarem em retorno, em tão curto período espaço de tempo, possa se extrair que repasses de empréstimos e recebimento de dividendos/JCP possam estar atrelados. Além disso, para se aferir a dedutibilidade de despesas há de se levar em conta o momento em que a mesma é registrada: ou a despesa é dedutível neste momento, ou não é”, explicou o relator.

Esse mesmo argumento foi usado por Oliveira Pinto em sentido totalmente oposto, pois serviu para negar recurso da controladora no caso envolvendo a Copel Empreendimentos. A holding contratou empréstimo para viabilizar a participação da subsidiária em um certame para concessão de rodovias. A despesa não foi considerada necessária, o que impede sua dedução do Lucro Bruto.

“A despesa glosada, de fato, não preenche os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade a fim de que possa ser considerada dedutível, tratando-se, em realidade, de mera liberalidade por parte da recorrente”, concluiu o relator.

Obrigação contratual

O questionamento envolvendo a Elejor trata de uma obrigação contratual assumida pela controladora do grupo depois que ela incorporou uma empresa responsável por obter participações em empreendimentos, a CopelPar. Essa segunda companhia emprestou R$ 107 milhões à Elejor e a operação foi assumida pela holding depois que a corporação especializada em adquirir participação em outros negócios foi internalizada.

Ao negar o recurso que pedia a tributação das operações, Oliveira Pinto destacou que as ações financeiras da controladora são apenas resultado das obrigações assumidas por seu antigo “braço” em participações. Também ressaltou que o valor transferido tem destino certo englobado pelo objetivo social da empresa: o fornecimento de energia.

“Concebo a hipótese de que um banco tenha em sua carteira um empréstimo de longo prazo concedido anteriormente – por razões empresariais legítimas à taxa X e posteriormente, por força das circunstâncias de mercado, tenha que captar recursos à taxa X+1. Estará o Fisco autorizado a considerar que esse diferencial de encargos foi pago desnecessariamente, por mera liberalidade? Poderá glosar esse diferencial? Penso que não”, exemplificou o conselheiro.

Prazo prescricional

O tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, destaca que outra grande questão abordada no caso foi o prazo prescricional definido. No julgamento, o Carf reafirmou que na doutrina o entendimento sobre as datas tomadas como base para a apresentação da ação só podem ser expandidas para antecipar o termo de início da decadência.

Mesmo havendo entendimento solidificado do STJ sobre o tema, o Fisco argumentou que o artigo 174 do Código Tributário Nacional permite o reinício da contagem do prazo decadencial na data em que foi constituído o crédito tributário. A alegação não foi aceita pelo conselheiro. “A turma julgadora a quo entendeu de forma divergente, e, a meu ver, acertadamente e baseada na mais atual jurisprudência do STJ.”

Segundo o STJ, o dispositivo citado pelo fisco incide apenas para antecipar o início do prazo de decadência para a Fazenda Pública lançar o débito fiscal, não servindo para dilatar esse período, “até porque, iniciado, o prazo de decadência não se suspende nem se interrompe”.


Fonte: Conjur

Nenhum comentário:

Postar um comentário