O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, repercussão geral de matéria que discute a possibilidade de recebimento de remuneração inferior ao salário mínimo por servidor público que trabalha em regime de carga horária reduzida. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 964659, de relatoria do ministro Dias Toffoli.
O recurso foi apresentado por quatro funcionárias públicas do Município de Seberi (RS), nomeadas após aprovação em concurso público, que cumprem jornada de 20 horas semanais, com remuneração inferior ao salário mínimo. Elas ingressaram com ação de cobrança contra o município, para receber a diferença entre a remuneração recebida mensalmente e o valor do salário mínimo. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O juiz destacou que as autoras recebem valor pouco superior a meio salário-mínimo e, em se tratando de meia jornada (20 horas semanais), não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, mesmo porque, ao prestarem o concurso público, sabiam da carga horária e da remuneração, estando observado, desse modo, o direito à remuneração proporcional.
No mérito, as recorrentes alegam contrariedade aos artigos 7º, inciso IV, e 37 da Constituição Federal. Afirmam que o acórdão do TJ-RS ignorou expressa disposição constitucional de que é direito fundamental de todo trabalhador o acesso ao salário mínimo nacional. Salientam que a decisão recorrida feriu o princípio da legalidade, uma vez que a Lei Orgânica do Município de Seberi assegura o direito do servidor municipal à remuneração nunca inferior ao salário mínimo.
Relator
Em sua manifestação, o ministro Toffoli se pronunciou pelo reconhecimento da repercussão geral no caso, ao entender que “a matéria suscitada no recurso extraordinário apresenta nítida densidade constitucional e ultrapassa os interesses subjetivos das partes, sendo notório o fato de que inúmeras são as ações em que a questão jurídica apresentada se coloca”. Nesse ponto, ele foi seguido por unanimidade pelos demais ministros.
Quanto ao mérito, ele destacou que o Supremo, em diversos julgamentos, assentou não ser constitucionalmente válida a remuneração de servidor inferior ao salário mínimo, independentemente da duração da jornada de trabalho e das funções que exerça. Assim, ele propôs reafirmar a jurisprudência da Corte e prover o recurso. No entanto, o relator ficou vencido quanto à análise do mérito no Plenário Virtual e o processo será submetido a posterior julgamento no Plenário físico.
VP/CR
Processos relacionados RE 964659
Fonte: STF
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