Torna pública a extinção do direito antidumping aplicado
sobre as importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco, originárias da
República Popular da China.
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação,
determinada pela Resolução
CAMEX nº 59, de 23 de junho de 2016.
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 24 de junho de 2016.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT. GILRAT. GRAU DE
RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CNAE.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
EMENTA: ISENÇÃO. AUTOMÓVEIS ADQUIRIDOS POR PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTAS. VEÍCULOS
NACIONALIZADOS.
ACESSÓRIOS OPCIONAIS
CRÉDITOS. ANULAÇÃO. PRODUTOS NACIONALIZADOS.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE . MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. APURAÇÃO DEPOIS DA ALIENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
O ICMS cobrado por substituição tributária (ICMS-ST), pago
pelo adquirente na condição de substituto, não integra o valor das aquisições
de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas sim uma
antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de
saída da mercadoria. Sobre a parcela do ICMS-ST, não poderá a pessoa jurídica
descontar créditos de Cofins, no regime de apuração não cumulativa dessa
contribuição.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
O ICMS cobrado por substituição tributária (ICMS-ST), pago
pelo adquirente na condição de substituto, não integra o valor das aquisições
de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas sim uma
antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de
saída da mercadoria. Sobre a parcela do ICMS-ST, não poderá a pessoa jurídica
descontar créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração não
cumulativa dessa contribuição
No Ato COTEPE/MVA nº 14, de 23 de junho de 2016, publicado
no DOU de 24 de julho de 2016, Seção 1, páginas 104 e 105: a) Onde se lê:
"ATO COTEPE/MVA Nº 14, DE 23 DE JULHO DE 2016", leia-se: "ATO
COTEPE/MVA Nº 14, DE 23 DE JUNHO DE 2016".
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