A Secretaria da Fazenda (Sefaz) do Rio Grande do Sul vai editar um decreto, esta semana, para suspender por 120 dias o início da cobrança de ICMS sobre a venda de software. A alíquota de 5% sobre as operações de programas de computador entrou em vigor no Estado em 1º de junho, com base no Convênio nº 181, de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que estipulou este percentual mínimo de carga tributária.
A proposta foi apresentada ao governador após encontro do secretário-adjunto da Fazenda Luís Antônio Bins com o Sindicato das Empresas de Informática do Rio Grande do Sul (Seprorgs). A cobrança começaria com a entrada em vigor do Decreto estadual nº 52.904, deste ano.
O secretário-adjunto afirma que uma das principais motivações para suspender o início da cobrança é o fato de que apenas o Rio Grande do Sul e São Paulo implantaram a medida aprovada no Confaz até o momento. "Além disso, o governo e empresas vão se reunir para discutir a cobrança e evitar discussões judiciais."
Com essa suspensão, a expectativa de Diogo Rossato, presidente do Seprorgs, é de que as empresas paguem só 2% de ISS. "Da forma como está o decreto, haveria uma bitributação, o que é algo inconstitucional", afirma. Para o sindicato, a venda de software padronizado em grande escala é a única forma de cobrança de ICMS. Hoje, o sindicato representa em torno de nove mil empresas do setor no Estado e praticamente todas seriam impactadas pelo decreto.
O Rio Grande do Sul havia revogado, a partir de 1º de junho, a isenção de ICMS nas operações com software, personalizados ou não, reduzindo para 5% a base de cálculo na venda de programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e outros serviços por transferência eletrônica.
Em São Paulo, pelo Decreto nº 61.522, de 2015, a base de cálculo do imposto para softwares passou a ser o valor do produto. Antes, era só o dobro do valor do suporte físico (CD, por exemplo). Depois, por meio do Decreto nº 61.791, de 2015, o Estado instituiu a carga tributária de 5%. Mas determinou que não cobraria ICMS no download até que seja editada uma regulamentação esclarecedora. Contudo, na época, informou que se outro Estado permanecesse cobrando ICMS menor, questionaria na Justiça.
O advogado tributarista Anderson Cardoso, do Souto Correa Cesa Lummertz & Amaral Advogados, diz que ainda há muitas incertezas sobre essa cobrança. Afirma que a redação do convênio do Confaz não é clara, que recentes soluções de consulta da Fazenda paulista apontam que só vai incidir ICMS sobre o software de prateleira e que também não é certo qual Estado é competente para exigir o imposto no download. "Só não foi ajuizada ação ainda porque a cobrança ainda não começou", afirma o advogado.
Contudo, tributaristas afirmam que há inúmeros argumentos para tentar afastar esse tipo de cobrança no Judiciário. "A Lei Complementar nº 116, de 2003, determina que incide ISS. Embora esteja em discussão no STF, hoje é uma lei vigente", afirma o advogado Maurício Barros, do Gaia, Silva, Gaede & Associados Advogados. "Também pode ser questionado como será feita a cobrança do ICMS se não há saída de mercadoria na operação eletrônica."
Fonte: Valor
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