A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da C.B.A... S.A. contra decisão que a condenou a indenizar um vendedor que comprava produtos da empresa para alcançar metas e manter o valor da sua comissão. A indenização corresponde a 10% da remuneração mensal e tem a finalidade de ressarcir os prejuízos do trabalhador causados pela prática, estimulada pelos supervisores.
A conclusão do julgamento atende ao pedido do vendedor na reclamação trabalhista. Ele relatou que a empresa fixava metas para a venda de produtos com vencimento próximo ou quando a demanda era baixa em determinadas áreas. Em caso de descumprimento, o valor da comissão era reduzido, com reflexos nos salários de supervisores e gerentes. Disse ainda que, para evitar as perdas financeiras, os superiores incentivavam a própria equipe a adquirir as mercadorias.
O juízo da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou improcedente a indenização. Apesar de testemunhas, inclusive da A..., confirmarem as alegações do vendedor, a sentença concluiu que as compras não eram obrigatórias e beneficiavam o empregado com o recebimento do "prêmio por objetivo". Segundo a juíza, não se trata de prejuízo causado pela empresa a ponto de motivar a reparação.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença para determinar o pagamento da indenização de 10%, sem nenhum tipo de compensação. Para o TRT, é evidente a necessidade de o empregado adquirir produtos para atender às metas estipuladas e, assim, garantir o recebimento da remuneração integral. Segundo o Regional, tratava-se de uma imposição velada por parte da empresa.
TST
O relator do recurso da A... ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, reafirmou a conclusão do TRT-RS de que a falta de prova contundente sobre a ordem da empresa para a aquisição dos produtos não afasta o direito à indenização, principalmente porque esta lucrava com a conduta. De acordo com o ministro, neste caso, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova, uma vez que a prática ficou evidenciada.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: ARR-48400-11.2007.5.04.0019
Fonte: TST
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