A Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta Cosit nº 81/2016 - DOU 1 de 17.06.2016 esclareceu que, observadas as exigências quanto à pessoa jurídica vendedora, a suspensão da incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins de que trata o inciso II do art. 32 da Lei nº 12.058/2009 aplica-se às receitas decorrentes da venda dos produtos listados no referido dispositivo a qualquer pessoa jurídica, exceto no caso de:
a) a pessoa jurídica adquirente ser consumidora final, no caso de operações realizadas até 27.06.2011 (data de entrada em vigor do art. 53 da Lei nº 12.431/2011, que alterou o parágrafo único do art. 32 da Lei nº 12.058/2009);
b) a operação constituir venda a varejo, no caso de operações realizadas após 27.06.2011 (data de entrada em vigor do art. 53 da Lei nº 12.431/2011, que alterou o parágrafo único do art. 32 da Lei nº 12.058/2009).
Segundo a RFB, a sistemática de suspensão do pagamento das referidas contribuições incidentes sobre a receita bruta, decorrente da venda dos produtos de que tratam os incisos I e II do art. 32 da Lei n° 12.058/2009, não se aplica a qualquer operação de aquisição ou de venda vinculada a bens classificados no Capítulo 16 da NCM (capítulo que não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou na posição 05.04), por ausência de previsão legal.
A suspensão da incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da venda de insumos destinados à produção de mercadorias classificadas no Capítulo 16 da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, encontra seu fundamento legal no inciso III do art. 9º da Lei nº 10.925/2004, atendidos os demais requisitos normativos.
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins poderão apurar crédito presumido das contribuições em relação aos insumos adquiridos com aplicação da suspensão de incidência de que trata o art. 9º da Lei nº 10.925/2004 e utilizados na produção de produtos classificados no Capítulo 16 da NCM destinados à alimentação humana ou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004.
No caso de aquisição de bens não sujeitos ao pagamento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, aplicável a suspensão da incidência das referidas contribuições, é vedada a apuração dos créditos da não cumulatividade da contribuição de que trata os art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003.
Fonte: LegisWeb
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