Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de
arquivos da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e
Antecipação - DeSTDA.
Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos
fiscais que especifica e dá outras providências.
Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária,
Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA.
Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática
de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição
aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS
com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Dispõe sobre a exclusão dos Estados de Alagoas e Bahia das
disposições do Convênio ICMS 137/02, que trata sobre os procedimentos a serem
adotados em relação a operação interestadual que destine mercadoria a empresa
de construção civil.
Altera o Convênio ICMS 58/15, que autoriza o Estado de
Alagoas a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante
parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS e o ICMS.
Revoga o Convênio ICMS 116/14, que autoriza o Distrito
Federal a remitir parcialmente o crédito tributário decorrente das operações internas
com querosene de aviação ocorridas entre 11.04.2013 e 25.05.2013.
Altera o Convênio ICMS 144/12, que autoriza o Estado do Acre
a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais
relacionados com o ICMS, na forma que específica.
Altera o Convênio ICMS 55/15 que autoriza o Estado do Amapá
a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos
fiscais, relacionados com o ICMS.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a revogar os
benefícios fiscais concedidos com base nos Convênios ICMS que especifica.
Altera o Art. 3º; o caput do Art. 6º; § 4º do Art. 7º; e os
artigos 11; 12; 14; e revoga o Art. 13, todos da Resolução CFC n.º 1.369/2011,
que dispõe sobre a posse de conselheiros eleitos e eleições da Diretoria dos
Conselhos de Contabilidade e dá outras providências.
Dá nova redação aos artigos 1º e 2º da Resolução/CFF nº 449
de 24 de outubro de 2006, que dispõe sobre as atribuições do Farmacêutico na
Comissão de Farmácia e Terapêutica.
Fixa o valor do limite global anual, para o exercício de
2015, das importações destinadas à pesquisa científica e tecnológica, nos
termos ela Lei nº 8.010, de 1990, alterada pela Lei nº 10.964, ele 2004.
Dispõe sobre os valores de anuidades para o ano de 2016 de
Pessoas Físicas e Jurídicas registradas no CREF10/PB.
Dispõe sobre valores de taxas e multas para o ano de 2016 de
Pessoas Físicas e Jurídicas registras no CREF10/PB.
Edital n° 12/2015
A Caixa Econômica Federal torna público que, em conformidade com a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com redação dada pela Lei nº 9.964, de 10/04/2000 e com a Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001, foi baixado Edital Eletrônico do FGTS, com validade para o período de 10/12/2015 a 09/01/2016.
Edital n° 12/2015
A Caixa Econômica Federal torna público que, em conformidade com a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com redação dada pela Lei nº 9.964, de 10/04/2000 e com a Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001, foi baixado Edital Eletrônico do FGTS, com validade para o período de 10/12/2015 a 09/01/2016.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: A isenção de IRPJ concedida no âmbito do Prouni é
limitada ao valor do tributo apurado com base no lucro da exploração das
atividades de ensino superior, mesmo que sejam concedidas bolsas de estudo
acima da quantidade liberada pelo MEC. A isenção concedida no âmbito do Prouni
não alcança os resultados das demais atividades da pessoa jurídica.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: A isenção de CSLL concedida no âmbito do Prouni é
limitada ao valor da contribuição apurada com base no lucro da exploração das
atividades de ensino superior, mesmo que sejam concedidas bolsas de estudo
acima da quantidade liberada pelo MEC.
Na cláusula quarta do Convênio ICMS 80/15, de 27 de julho de
2015, publicado no DOU de 30 de julho de 2015, Seção 1, página 35, onde se lê:
"Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.", leia-se: " Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do 1º dia do terceiro
mês subsequente ao da publicação no Diário Oficial da União.".
Na cláusula primeira do Convênio ICMS 124/15, de 16 de
outubro de 2015, publicado no DOU de 19 de outubro de 2015, Seção 1, página 30,
onde se lê: "... redação o caput e o § 2º do Convênio ICMS 7/13 ..."
, leia-se: "... redação o caput e o § 2º da cláusula primeira do Convênio
ICMS 7/13 ...".
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