Foi disciplinada a aplicação do art. 9º-A da Lei nº 10.925/2004, incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.137/2015, que dispõe sobre o desconto de crédito presumido do PIS-Pasep e da Cofins relativo à aquisição de leite in natura, pelas pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, para utilização como insumo na produção dos produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados nos capítulos da NCM discriminados na norma.
Fonte: IOB Online
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