Neste artigo procuraremos demonstrar que nosso sistema constitucional inadmite conflitos de competência, em matéria tributária. Aqueles que eventualmente surgem – o que somente ocorre por inexata compreensão do Texto Magno – têm como ser dirimidos pelo Poder Judiciário, máxime pelo Supremo Tribunal Federal, que é, como não se questiona, o garante da Constituição da República.
por Roque Antonio Carrazza - Professor Titular da Cadeira de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – Advogado e Consultor Tributário – Mestre, Doutor e Livre-docente em Direito Tributário pela PUC/SP.
Fonte: IBET
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