Acrescenta os artigos 5ºB; 5ºC; 5ºD; 5º E e 5ºF e altera o Anexo II da Resolução CFC n.º 987/03 que dispõe sobre a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais, resolve:
Art. 1º Altera o caput do art. 5ºB da Resolução CFC n.º 987/03, publicada no D.O.U., em
15/12/2003, Seção 1, páginas 132/133, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5ºB. No Distrato de Prestação de Serviços Profissionais e Transferência de Responsabilidade Técnica, deve constar a responsabilidade do cliente de recepcionar seus documentos que estejam de posse do antigo responsável técnico.
Art. 2º Fica criado o parágrafo único do art. 5ºB da Resolução CFC n.º 987/03, com a seguinte redação:
Parágrafo único. O cliente poderá indicar representante legal para recepcionar os documentos, mediante autorização por escrito, sendo, de preferência, o novo responsável técnico.
Art. 3º Ficam criados os arts. 5º C; 5º D; 5º E; e 5º F da Resolução CFC n.º 987/03, com a
seguinte redação:
Art. 5ºC. O responsável técnico reincidente deverá comunicar ao responsável técnico contratado sobre fatos que deva tomar conhecimento a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas.
Art. 5ºD. A devolução de livros, documentos e arquivos das obrigações fiscais entregues ao
Fisco, inclusive os arquivos digitais e os detalhes técnicos dos sistemas de informática, deverá estar estabelecida em cláusula rescisória do Distrato do Contrato de Prestação de Serviços.
Art. 5ºE. Ao responsável técnico reincidente caberá o cumprimento das obrigações tributárias acessórias, cujo período de competência tenha decorrido na vigência do contrato de prestação de serviços, ainda que o prazo de vencimento da exigência seja posterior ao da vigência do mencionado contrato, salvo expressa disposição contratual em sentido contrário."
Art. 5ºF. Ficam instituídos, a título de sugestão, modelos de contrato de prestação de serviço, de distrato e da Carta de Responsabilidade da Administração, conforme anexos I, II e III."
Art. 4º O Anexo II da Resolução CFC n.º 987/03 passa a vigorar com nova redação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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