Depósito judicial do tributo devido não configura denúncia espontânea, decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado reconheceu que havia divergência entre decisões da 1ª e da 2ª Turmas sobre ocorrência ou não de denúncia espontânea em caso de depósito do tributo devido antes da cobrança pelo fisco, mas unificou o entendimento.
A questão foi decidida no julgamento de embargos de divergência. O banco autor do recurso demonstrou que decisão antiga da 2ª Turma reconheceu a denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional, em caso de depósito judicial.
Para os ministros, o depósito judicial suspende a exigibilidade do crédito, mas não encerra a discussão a respeito do tributo, pois a administração terá de ir a juízo para discutir seu pagamento. Assim, o custo administrativo para o fisco continua existindo.
Segundo o relator, esses embargos de divergência oportunizam a manifestação da 1ª Seção sobre o entendimento já adotado nas duas turmas que a integram. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
EREsp 1.131.090
Fonte: Conjur
Nenhum comentário:
Postar um comentário