Altera a Resolução CFC n.º 1.364/11 que dispõem sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE - e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Altera o § 1º do art. 2º da Resolução CFC n.º 1.364/2011, publicada no D.O.U., em 02/12/2011, Seção 1, páginas 175, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º [...]
[...]
§ 1º A Decore será emitida, mediante assinatura com certificação digital, em 1 (uma) via destinada ao beneficiário, ficando armazenado no Banco de Dados do CRC o documento emitido, à disposição para conferências futuras por parte da Fiscalização e para envio à Receita Federal do Brasil."
Art. 2º Altera o caput do art. 4º da Resolução CFC n.º 1.364/2011 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A emissão da DECORE fica condicionada à realização do upload, efetuado eletronicamente, de toda documentação legal que serviu de lastro."
Art. 3º Altera o § 1° do art. 4º da Resolução CFC n.º 1.364/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O Conselho Regional de Contabilidade poderá realizar verificações referentes à documentação legal que serviu de lastro para a emissão da DECORE, inclusive daquelas canceladas, cabendo ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade fazer as verificações cabíveis quanto à sua correta aplicação."
Art. 4º Revogam-se os §§ 2° e 3º do art. 4° da Resolução CFC n.º 1.364/2011.
Art. 5º O Anexo II da Resolução CFC n.º 1.364/2011 passa a vigorar com nova redação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016, revogando-se as
disposições em contrário.
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