Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do
ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de
comunicação social.
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do
parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a
Medida Provisória nº 683, de 13 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial
da União no dia 14, do mesmo mês e ano, que "Institui o Fundo de
Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo de Auxílio à Convergência
das Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, com a finalidade de facilitar o comércio interestadual e
estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento regional", teve seu
prazo de vigência encerrado no dia 10 de novembro do corrente ano.
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que
dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos
termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 692, de 22 de
setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, no mesmo dia, mês e
ano, em Edição Extra, que "Altera a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de
ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer
natureza, e a Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, que institui o
Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT", tem sua vigência
prorrogada pelo período de sessenta dias.
Altera a Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, que
"dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus
limites e condições de autorização, e dá outras providências", para
modificar as regras de cessão de recebíveis relativos aos direitos creditórios
da dívida ativa.
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro
Preto, a Decisão Nº 01/09 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções N° 05/11
e 13/11 do Grupo Mercado Comum.
Dispõe sobre a execução do Nonagésimo Nono Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (99PA-ACE18), firmado
entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do
Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 14 de novembro de 2014.
Dispõe sobre a execução do Octogésimo Segundo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (82PAACE18), firmado
entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do
Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 28 de fevereiro de 2011.
Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Quinto Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (75PAACE18), firmado
entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do
Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em17 de dezembro de 2010.
Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Nono Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (79PAACE18), firmado
entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do
Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 17 de dezembro de 2010.
Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Sexto Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (76PAACE18), firmado
entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do
Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 17 de dezembro de 2010.
Dispõe sobre a execução do Nonagésimo Terceiro Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (93PAACE18), firmado
entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do
Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 22 de março de 2012.
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Protocolo Adicional ao
Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia (20PA-AR.AM1),
firmado entre a República Federativa do Brasil e o Estado Plurinacional da
Bolívia, em 27 de outubro de 2010.
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum
do MERCOSUL.
Aprova exames para a comprovação de qualificação técnica no
processo de obtenção de autorização de administradores de carteiras de valores
mobiliários.
De acordo com o que determina a Resolução n.º 3.354, de
31.3.2006, respectivamente, divulgamos as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os
Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos períodos abaixo
especificados:
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTA- DOS. DIRETOR
EMPREGADO. DESPESAS INDEDUTÍVEIS.
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