A Receita Federal entendeu que a adesão a parcelamento de débitos
equivale à confissão de dívida. A decisão está na Solução de Consulta
Interna nº 24, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação, e vale
para os fiscais de todo o país.
Na prática, basta a apresentação
dos formulários de Pedido de Parcelamento de Débitos (Pepar) e
Discriminação do Débito a Parcelar (Dipar) para a confissão estar
comprovada. Não é necessário o formulário de Lançamento de Débito
Confessado (LDC) assinado.
O LDC não é exigido por lei, mas pela
Instrução Normativa da Receita Federal nº 971, de 2009, que trata de
contribuições previdenciárias.
Para o advogado Marcello Pedroso,
do escritório Demarest & Almeida Advogados, a solução é relevante
porque empresas defendem que, se não assinaram o LDC, não confessaram a
dívida. Com isso, desistem de parcelamento para voltar a discutir o
débito na Justiça. "Agora está formalizado que para o Fisco não importa
se a empresa assinou o LDC", afirma. "Se o contribuinte parcelou o
débito, automaticamente confessou a dívida."
Na solução de
consulta, a Coordenação-Geral de Tributação considerou também que a
Portaria Conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da
Receita Federal nº 15, de 2009, não lista o LDC entre os documentos
necessários para a concessão de parcelamento de débitos de contribuições
previdenciárias já inscritos na Dívida Ativa da União.
* Valor Econômico
Via Portal Contábil SC
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