Com a decisão, a empresa foi absolvida do pagamento da sanção pecuniária.
De
acordo com a inicial, depois de ser dispensado imotivadamente, mediante
aviso prévio indenizado, em 20 de abril de 2011, um soldador ajuizou
reclamação trabalhista, alegando que a empresa deveria ter procedido ao
pagamento da rescisão contratual e entregue a ele as guias do Termo de
Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e seguro-desemprego (CD/SD),
devidamente homologadas, até 31 de abril, fato que só ocorreu em 5 de
maio de 2011.
Ato complexo
Segundo
a defesa do soldador, a Stola não cumpriu com a determinação da
legislação trabalhista, visto que a quitação rescisória é ato complexo
que somente se tem por encerrado se cumpridas todas as exigências
legais. Com esse argumento, pedia que fosse aplicada a multa prevista no
parágrafo 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O
juiz da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) entendeu que era
cabível a multa. Para ele, a homologação da rescisão não observou o
prazo previsto no artigo 6º, alínea "b", do artigo 477 da CLT. Assim,
concluiu o magistrado, a empresa não procedeu ao regular e íntegro
acerto rescisório dentro do prazo legal, sendo devida a multa prevista
no artigo 8º do artigo 477.
A
Stola recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG),
sustentando que a multa somente seria cabível se o pagamento das verbas
rescisórias fosse feito fora do prazo, ou deixasse de ser realizado. Mas
a empresa afirmou que realizou o pagamento dentro do prazo, o que
afastaria a aplicação da multa.
O
TRT, contudo, manteve a sentença de primeiro grau, por entender que o
pagamento das verbas rescisórias não é o bastante para afastar a
aplicação da multa, uma vez que dentre os direitos rescisórios do
empregado incluem-se o acesso à conta vinculada do FGTS e ao
seguro-desemprego, parcelas que dependem da devida homologação e repasse
das guias TRCT e CD/SD.
Divergência jurisprudencial
O
caso chegou ao TST por meio de recurso de revista da Stola contra
decisão do TRT. Apontando divergência jurisprudencial com um julgado do
TRT -1, que decidiu caso semelhante de forma divergente, a empresa
insistiu na tese de que não caberia aplicação da multa do artigo 477,
uma vez que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal.
A
relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing (foto), destacou
em seu voto que o parágrafo 6º do artigo 477 admite o pagamento das
verbas rescisórias até o décimo dia, contado da notificação da demissão.
O dispositivo legal, prosseguiu a ministra, não determina que a
homologação seja formalizada dentro do prazo previsto no parágrafo 6º.
"Efetuado o pagamento dentro do prazo estabelecido na lei, não há de se
falar em pagamento da multa do parágrafo 8º do referido artigo, ainda
que a homologação se dê posteriormente ou que as guias do FGTS e do
seguro-desemprego sejam entregues fora do aludido prazo", concluiu a
relatora.
Por
entender que não há previsão legal para a imposição da multa, a
ministra votou pelo provimento do recurso da empresa. A decisão da
Quarta Turma foi unânime.
Processo: RR 1145-45.2011.5.03.0019
(Mauro Burlamaqui / RA)
Fonte: TST
Todo mundo que trabalha em DP e/ou RH sabe disso, a Lei-Artigo 477 da CLT é antiga hein, não sei porque o advogado e os Juízes de 1a. e 2a. Instâncias, queriam sustentar essa tese. ridículo !!!
ResponderExcluir