A
homologação de rescisão contratual feita fora do prazo legal não gera
aplicação da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT),
desde que as verbas rescisórias sejam pagas dentro do prazo
estabelecido na lei. Com esse entendimento, os ministros da Quarta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho deram provimento ao recurso da Stola
do Brasil Ltda, condenada em primeira e segunda instâncias ao pagamento
de multa por homologar a rescisão de um soldador depois de transcorrido o
prazo previsto em lei para a quitação da dissolução contratual.
Com a decisão, a empresa foi absolvida do pagamento da sanção pecuniária.
De
acordo com a inicial, depois de ser dispensado imotivadamente, mediante
aviso prévio indenizado, em 20 de abril de 2011, um soldador ajuizou
reclamação trabalhista, alegando que a empresa deveria ter procedido ao
pagamento da rescisão contratual e entregue a ele as guias do Termo de
Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e seguro-desemprego (CD/SD),
devidamente homologadas, até 31 de abril, fato que só ocorreu em 5 de
maio de 2011.
Ato complexo
Segundo
a defesa do soldador, a Stola não cumpriu com a determinação da
legislação trabalhista, visto que a quitação rescisória é ato complexo
que somente se tem por encerrado se cumpridas todas as exigências
legais. Com esse argumento, pedia que fosse aplicada a multa prevista no
parágrafo 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O
juiz da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) entendeu que era
cabível a multa. Para ele, a homologação da rescisão não observou o
prazo previsto no artigo 6º, alínea "b", do artigo 477 da CLT. Assim,
concluiu o magistrado, a empresa não procedeu ao regular e íntegro
acerto rescisório dentro do prazo legal, sendo devida a multa prevista
no artigo 8º do artigo 477.
A
Stola recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG),
sustentando que a multa somente seria cabível se o pagamento das verbas
rescisórias fosse feito fora do prazo, ou deixasse de ser realizado. Mas
a empresa afirmou que realizou o pagamento dentro do prazo, o que
afastaria a aplicação da multa.
O
TRT, contudo, manteve a sentença de primeiro grau, por entender que o
pagamento das verbas rescisórias não é o bastante para afastar a
aplicação da multa, uma vez que dentre os direitos rescisórios do
empregado incluem-se o acesso à conta vinculada do FGTS e ao
seguro-desemprego, parcelas que dependem da devida homologação e repasse
das guias TRCT e CD/SD.
Divergência jurisprudencial
O
caso chegou ao TST por meio de recurso de revista da Stola contra
decisão do TRT. Apontando divergência jurisprudencial com um julgado do
TRT -1, que decidiu caso semelhante de forma divergente, a empresa
insistiu na tese de que não caberia aplicação da multa do artigo 477,
uma vez que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal.
A
relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing (foto), destacou
em seu voto que o parágrafo 6º do artigo 477 admite o pagamento das
verbas rescisórias até o décimo dia, contado da notificação da demissão.
O dispositivo legal, prosseguiu a ministra, não determina que a
homologação seja formalizada dentro do prazo previsto no parágrafo 6º.
"Efetuado o pagamento dentro do prazo estabelecido na lei, não há de se
falar em pagamento da multa do parágrafo 8º do referido artigo, ainda
que a homologação se dê posteriormente ou que as guias do FGTS e do
seguro-desemprego sejam entregues fora do aludido prazo", concluiu a
relatora.
Por
entender que não há previsão legal para a imposição da multa, a
ministra votou pelo provimento do recurso da empresa. A decisão da
Quarta Turma foi unânime.
Processo: RR 1145-45.2011.5.03.0019
(Mauro Burlamaqui / RA)
Fonte: TST
Todo mundo que trabalha em DP e/ou RH sabe disso, a Lei-Artigo 477 da CLT é antiga hein, não sei porque o advogado e os Juízes de 1a. e 2a. Instâncias, queriam sustentar essa tese. ridículo !!!
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