Os procedimentos para a aplicação da alíquota unificada do ICMS de
4% sobre produtos com mais de 40% de conteúdo importado foram
estabelecidos por meio do Ajuste do Sistema Nacional de Informações
Econômicas e Fiscais (Sinief). A norma foi firmada no Conselho Nacional
de Política Fazendária (Confaz) pelos Estados e Distrito Federal e
publicada na sexta-feira no Diário Oficial da União.
O Ajuste Sinief nº 20 esclarece que o conteúdo de importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a um novo processo de industrialização.
A alíquota de 4% foi criada pela Resolução nº 13 do Senado para unificar o valor cobrado do imposto nas operações interestaduais com mercadorias importadas. A alíquota deverá ser aplicada a partir de janeiro aos produtos que não sofreram processo de industrialização ou quando esse processo resultar em mercadorias com mais de 40% de conteúdo importado. Esse conteúdo será o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada e o valor total da operação interestadual.
Para comprovar esse percentual, deverá ser enviado ao Fisco uma Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) na qual deverá constar a descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização. O código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, unidade de medida e valor da parcela importada do exterior, entre outros dados, também deverão constar no documento.
Uma nova FCI será necessária todas as vezes que houver alteração superior a 5 % no conteúdo de importação ou que represente alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.
A ficha deve ser enviada ao Fisco pela internet, em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela ICPBrasil.
Fonte: Valor Econômico,
Via Portal Contábil SC
O Ajuste Sinief nº 20 esclarece que o conteúdo de importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a um novo processo de industrialização.
A alíquota de 4% foi criada pela Resolução nº 13 do Senado para unificar o valor cobrado do imposto nas operações interestaduais com mercadorias importadas. A alíquota deverá ser aplicada a partir de janeiro aos produtos que não sofreram processo de industrialização ou quando esse processo resultar em mercadorias com mais de 40% de conteúdo importado. Esse conteúdo será o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada e o valor total da operação interestadual.
Para comprovar esse percentual, deverá ser enviado ao Fisco uma Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) na qual deverá constar a descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização. O código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, unidade de medida e valor da parcela importada do exterior, entre outros dados, também deverão constar no documento.
Uma nova FCI será necessária todas as vezes que houver alteração superior a 5 % no conteúdo de importação ou que represente alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.
A ficha deve ser enviada ao Fisco pela internet, em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela ICPBrasil.
Fonte: Valor Econômico,
Via Portal Contábil SC
Nenhum comentário:
Postar um comentário