A Oitava
Turma do TST, reproduzindo entendimento consolidado da Subseção de
Dissídios Individuais – 1 (SDI1), confirmou decisão oriunda do Tribunal
Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), no sentido de que todo o
trabalhador tem direito a recorrer à Justiça do Trabalho mesmo que tenha
assinado cláusula se comprometendo a submeter possíveis litígios à
arbitragem. Para os ministros da Oitava Turma, a arbitragem não opera
efeitos jurídicos no âmbito do Direito Individual do Trabalho.
Um
trabalhador da Brazil Properties S/C Ltda ajuizou ação trabalhista
pedindo o reconhecimento de relação de trabalho. Mas o juízo de origem
extinguiu o processo sem resolução do mérito porque no contrato de
prestação de serviços assinado pelo autor havia um cláusula
compromissória estabelecendo que as partes se submeteriam à arbitragem
sobre possíveis querelas decorrentes dos serviços prestados.
O
trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Ceará que
afastou a extinção do processo e determinou que os autos fossem julgado
pela Vara do Trabalho. A empresa então recorreu ao TST insistindo no
fato de que a existência de cláusula compromissória no contrato de
trabalho do ex-empregado impedia o exame da demanda pelo Poder
Judiciário.
Para os ministros integrantes da Oitava Turma, a impossibilidade da aplicação da Lei da arbitragem ( nº 9.307/96)
nas relações trabalhistas não mais suscita discussões nesta Corte
Superior. Ela prevê no seu artigo 1º, que as pessoas capazes de
contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos
a direitos patrimoniais disponíveis.
Mas
a norma legal não incide nas relações de emprego, pois versa apenas
sobre direitos patrimoniais disponíveis. Para a jurisprudência da Corte
Superior, os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis,
na medida em que se considera a ausência de equilíbrio na relação entre
empregado e empregador.
Segundo
o ensinamento do ministro Maurício Godinho - citado no acórdão -, a
arbitragem "é instituto pertinente e recomendável para outros campos
normativos - Direito Empresarial, Civil, Internacional, etc -, em que há
razoável equivalência de poder entre as partes envolvidas,
mostrando-se, contudo, sem adequação, segurança, proporcionalidade e
razoabilidade, além de conveniência, no que diz respeito ao âmbito das
relações individuais laborativas."
A
relatora do recurso, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima
de Faria (foto), não conheceu do recurso da empresa porque a decisão do
TRT estava em consonância com a jurisprudência pacificado do TST.
Processo nº RR-192700-74.2007.5.02.0002
Dessa
forma, por a decisão do Regional Cearense estar em harmonia com o
entendimento do TST, a relatora, juíza Maria Laura Franco Lima de Faria,
no tópico, não conheceu do recurso (Súmula nº 333/TST).
Processo RR-189600-42.2008.5.07.0001
(Cristina Gimenes/RA)
Fonte: TST
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