A Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da
Pepsico do Brasil Ltda e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho
para determinar, de ofício, a execução de contribuições previdenciárias
pagas durante o vínculo de emprego reconhecido judicialmente. O
relator, ministro Caputo Bastos, explicou que à Justiça do
Trabalho cabe apenas executar as sentenças condenatórias que proferir.
Em
ação trabalhista proposta por um empregado da Pepsico, a sentença
reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. No curso do processo,
foi firmado acordo, homologado pela Vara do Trabalho de Itu (SP), que
determinou que as contribuições previdenciárias sobre as verbas
salariais discriminadas na petição do acordo deveriam ficar a cargo da
empresa, devendo ser recolhidas em até 30 dias, sob pena de execução.
A
União foi notificada da sentença homologatória e recorreu ao Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), requerendo a imediata
intimação da Pepsico para comprovar que efetuou o recolhimento das
contribuições sociais incidentes sobre todos os salários pagos durante o
período de vínculo empregatício, não apenas os homologados, sob pena de
execução perante a Justiça do Trabalho.
O
Regional deu provimento ao recurso e reconheceu a competência da
Justiça do Trabalho (JT) para proceder com a execução, caso a empresa
não apresentasse os comprovantes requeridos.
A
Pepsico interpôs recurso de revisa no TST e afirmou que a decisão
Regional foi contrária à Súmula n° 368 do TST, que limita a competência
da JT às sentenças condenatórias que proferir e aos valores, objeto de
acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
O
relator, ministro Caputo Bastos, deu razão à empresa e reformou a
decisão do TRT-15. Ele explicou que o posicionamento do TST,
consubstanciado no item I da Súmula 368,
é no sentido de que a competência da Justiça Trabalhista para
determinar a execução de ofício de contribuições previdenciárias
"restringe-se apenas àquelas incidentes sobre as verbas deferidas em
suas decisões, bem como aos valores objeto de acordo homologado, não se
estendendo, portanto, aos salários pagos durante o vínculo de emprego
reconhecido judicialmente".
No
caso, a obrigação que nasceu da sentença declaratória do vínculo não
resultou de pagamento de salários no âmbito da Justiça do Trabalho, mas,
sim, no passado, quando a empresa pagou rendimentos do trabalho em
favor do empregado. "Quando da prolação da sentença declaratória, a
questão tributária já estava sob o alcance da competência da Justiça
Federal, pois as contribuições previdenciárias já poderiam ter sido
cobradas", ressaltou.
O
relator também mencionou decisão do STF, ao aprovar proposta de edição
de súmula vinculante, determinando a incompetência da JT para
estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para o INSS, com
base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício.
A
decisão foi unânime para declarar a incompetência da Justiça do
Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias não
recolhidas no período em que foi reconhecido o vínculo de emprego.
Processo: RR - 105100-04.2007.5.15.0018
(Letícia Tunholi/RA)
Fonte: TST
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