A pessoa jurídica poderá
deduzir os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios
ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre
as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da
Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP (Lei
9.249/1995, artigo 9°).
IR FONTE
Os juros ficarão sujeitos à
incidência do imposto de renda na fonte pela alíquota de 15% (Lei
9.249/1995, artigo 9°, § 2°).
DIVIDENDOS
O valor dos juros pagos ou
creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio,
poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o
artigo 202 da
Lei 6.404/1076.
LIMITES DE DEDUTIBILIDADE
O montante dos juros
remuneratórios do patrimônio líquido passível de dedução para efeitos de
determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social
limita-se ao maior dos seguintes valores:
I – 50% (cinquenta por
cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros; ou
II – 50% (cinquenta por
cento) do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros, sem computar
o resultado do período em curso.
Para os efeitos do limite referido no
item I, o lucro líquido do exercício será aquele após a dedução da
contribuição social sobre o lucro líquido e antes da dedução da provisão
para o imposto de renda, sem computar, porém, os juros sobre o patrimônio
líquido.
TRATAMENTO DO IR FONTE
Os juros sofrerão retenção
de IRF pela alíquota de 15%. No beneficiário pessoa jurídica, se tributada
pelo lucro real, a fonte será considerada como antecipação do devido ou
compensada com o que houver retido por ocasião do pagamento ou crédito de
juros, a título de remuneração do capital próprio, a seu titular, sócios ou
acionistas.
No caso de tributação pelo
Lucro Presumido ou Arbitrado, a fonte será considerada como antecipação do
devido.
Nos demais casos, os
rendimentos pagos a pessoa jurídica, mesmo que isenta, ou a pessoa física,
serão considerados tributados exclusivamente na fonte.
No caso de juros pagos a
pessoa física, a tributação é definitiva, não se compensando nem se
adicionando aos demais rendimentos tributáveis.
Base: parágrafo 3 do artigo 9°
da
Lei
9.249/1995.
CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS
Os juros pagos ou recebidos, serão contabilizados,
segundo a legislação tributária, respectivamente, como despesa financeira ou
receita financeira.
Fonte: Portal Tributário
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