sexta-feira, 16 de novembro de 2012

16/11 Consultas COPAT 59 a 69




EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM ESCADAS DE ALUMÍNIO, CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 7616.99.00, PROJETADAS E FABRICADAS PARA USO EM CONSTRUÇÕES, SUBMETEM-SE AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ANEXO 3, ARTS. 227 A 229 E NO ANEXO 1, SEÇÃO XLIX,  DO RICMS/SC.

EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. O CRÉDITO SERÁ APROVEITADO PELO TOMADOR DO SERVIÇO, QUE  SERÁ O REMETENTE DA MERCADORIA QUANDO O TRANSPORTE FOR REALIZADO PELA CLÁUSULA CIF.
SENDO O REMETENTE RESPONSÁVEL PELO IMPOSTO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, POR PRESTAÇÕES REALIZADAS POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, NÃO INSCRITO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DESTE ESTADO, SUBSISTE O DIREITO AO CRÉDITO DESDE QUE DEVIDAMENTE INFORMADO NO DOCUMENTO DE SAÍDA DO ESTABELECIMENTO E RECOLHIDO NO PRAZO REGULAMENTAR.

EMENTA: ICMS. ICMS DEVIDO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS.
1.o ICMS devido na importação de mercadorias tem como sujeito ativo o Estado onde localizado o estabelecimento do importador, a despeito do desembaraço aduaneiro ter se realizado em outro Estado;
2.respeitados os procedimentos fiscais previstos na legislação tributária, as mercadorias poderão ser remetidas diretamente ao estabelecimentoindustrializador situado em território catarinense;
3. tratando-se de operação de importação por conta e ordem de terceiro, sendo o importador por conta e ordem estabelecido neste Estado, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias terá como sujeito ativo o Estado de Santa Catarina.

EMENTA: ICMS. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO AOS PRODUTOS DA CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL VISA A BENEFICIAR OS CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA, DE MODO QUE NÃO PODERÁ SER AMPLIADA PARA ACOMODAR PRODUTOS MAIS SOFISTICADOS.



EMENTA: ICMS. CRÉDITO SERVIÇO DE TRANSPORTE. É HAVIDO O CRÉDITO RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEL, UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE CARGAS, NA RAZÃO ENTRE AS PRESTAÇÕES INICIADAS EM SANTA CATARINA E O TOTAL DAS PRESTAÇÕES DO PERÍODO; EXCEPCIONALMENTE, APÓS 7 DE DEZEMBRO DE 2009, OS OPTANTES DO PRÓ-CARGAS NÃO PRECISAM OBSERVAR ESSA PROPORCIONALIDADE, NO CASO DE AS AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEL OCORREREM EM ESTABELECIMENTOS SITUADOS EM TERRITÓRIO CATARINENSE.
A TÍTULO DE BENEFÍCIO FISCAL, O PRÓ-CARGAS AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES EFETUADAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, DOS MATERIAIS DE USO E CONSUMO ARROLADOS NO ART. 265 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, NA PROPORÇÃO DAS PRESTAÇÕES INICIADAS NESTE ESTADO.
O OBJETO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS É A REMESSA DO BEM AO DESTINO PACTUADO ENTRE AS PARTES; O MERO RETORNO DOS VEÍCULOS TRANSPORTADORES PARA O ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR NÃO CONSTITUI CONTINUAÇÃO DA PRESTAÇÃO ANTERIORMENTE REALIZADA E, PORTANTO, AS AQUISIÇÕES EFETUADAS DURANTE ESSA FASE NÃO GERAM CRÉDITOS PASSÍVEIS DE APROPRIAÇÃO.
O DIREITO DE O PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCRITURAR SEUS CRÉDITOS EXTINGUIRÁ APÓS DECORRIDOS CINCO ANOS, CONTADOS DA DATA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTOU A PRESTAÇÃO.






EMENTA: ESTABELECIMENTO VAREJISTA USUÁRIO DE EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF. INEXISTE VEDAÇÃO AO USO DE EQUIPAMENTO TIPO POS (POINT OF SALE) DEDICADO EXCLUSIVAMENTE AO REGISTRO DE EVENTOS NÃO FINANCEIROS RELACIONADOS A PROGRAMA DE FIDELIZAÇÃO DE CLIENTES.



EMENTA: Estão sujeitas ao regime de substituição tributária, as seguintes mercadorias: “mangueira cristal” classificada no código NCM/SH 3917.32.29; “Torneira p/tanque”, “Válvula p/pia” e “Válvula p/lavatório”, NCM/sh 3922.90.00; “Torneiras para jardim”, “protetores para aparelhos de ar condicionado”, “caixas de massa” e “baldes”, classificados no código NCM/SH 3925.90.90
Não estão sujeitas ao regime de substituição tributária as seguintes mercadorias: “Mangueira p/jardim” classificada no código NCM/SH 3917.32.29, “Mangueira p/entrada máquina” NCM/SH 3917.32.90; “Esguicho p/mangueira com gatilho” e “Conjunto bico esguicho p/mangueira” NCM/SH 3917.40.90; “Globo” e “Plafonier”, NCM/SH 3924.90.00; “escada de alumínio” e“banqueta de alumínio”, NCM/SH 7616.99.00.



EMENTA: A DESCRIÇÃO CONSTANTE DO RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, item 75, é restrita a engates para reboques e semirreboques; e as mercadorias: eixo expansor usinado, bucha bipartida do pino da flange, pino do patim, rolete do patim, patim de freio, mola do patim, flange do patim, câmara de freio, catraca de freio, lona de freio, suporte de freio, espelho do freio da carreta, tambor de freio semi-reboque e cubo de roda, todos classificados no código NCM/SH 8716.90.90 estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por força do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, item 101.



EMENTA: OS EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 8418.50.90 ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.




EMENTA: os produtos “rolos de folhas de papel manteiga” estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 236 a 238.



EMENTA: ICMS/ISS. SAÍDA DE BEM RECEBIDO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE TERCEIRO.
1. não se caracteriza como fato gerador do ICMS quando se destinar ao uso ou consumo do próprio encomendante; e
2. constitui fato gerador do ICMS quando se destinar à revenda pelo encomendante, embora sujeito á disciplina da suspensão do imposto, na forma do art. 27 do Anexo 2 do RICMS-SC.

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