EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM ESCADAS DE
ALUMÍNIO, CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 7616.99.00, PROJETADAS E FABRICADAS
PARA USO EM CONSTRUÇÕES, SUBMETEM-SE AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO
NO ANEXO 3,
ARTS. 227 A 229 E NO ANEXO 1, SEÇÃO XLIX, DO RICMS/SC.
EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. O CRÉDITO SERÁ APROVEITADO PELO TOMADOR DO SERVIÇO,
QUE SERÁ O REMETENTE DA MERCADORIA QUANDO O TRANSPORTE FOR REALIZADO
PELA CLÁUSULA CIF.
SENDO O REMETENTE
RESPONSÁVEL PELO IMPOSTO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, POR PRESTAÇÕES
REALIZADAS POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, NÃO
INSCRITO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DESTE ESTADO, SUBSISTE O DIREITO AO
CRÉDITO DESDE QUE DEVIDAMENTE INFORMADO NO DOCUMENTO DE SAÍDA DO
ESTABELECIMENTO E RECOLHIDO NO PRAZO REGULAMENTAR.
EMENTA: ICMS. ICMS DEVIDO
NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS.
1.o ICMS devido na
importação de mercadorias tem como sujeito ativo o Estado onde localizado o
estabelecimento do importador, a despeito do desembaraço aduaneiro ter se
realizado em outro Estado;
2.respeitados os
procedimentos fiscais previstos na legislação tributária, as mercadorias
poderão ser remetidas diretamente ao estabelecimentoindustrializador situado
em território catarinense;
3. tratando-se de
operação de importação por conta e ordem de terceiro, sendo o importador por
conta e ordem estabelecido neste Estado, o ICMS devido por ocasião do
desembaraço aduaneiro das mercadorias terá como sujeito ativo o Estado de Santa
Catarina.
EMENTA: ICMS. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO
AOS PRODUTOS DA CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL VISA A BENEFICIAR OS
CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA, DE MODO QUE NÃO PODERÁ SER AMPLIADA PARA ACOMODAR
PRODUTOS MAIS SOFISTICADOS.
EMENTA: ICMS. CRÉDITO SERVIÇO DE TRANSPORTE. É
HAVIDO O CRÉDITO RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEL, UTILIZADO
EXCLUSIVAMENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E
INTERMUNICIPAL DE CARGAS, NA RAZÃO ENTRE AS PRESTAÇÕES INICIADAS EM SANTA
CATARINA E O TOTAL DAS PRESTAÇÕES DO PERÍODO; EXCEPCIONALMENTE, APÓS 7 DE
DEZEMBRO DE 2009, OS OPTANTES DO PRÓ-CARGAS NÃO PRECISAM OBSERVAR ESSA
PROPORCIONALIDADE, NO CASO DE AS AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEL OCORREREM EM ESTABELECIMENTOS SITUADOS EM
TERRITÓRIO CATARINENSE.
A
TÍTULO DE BENEFÍCIO FISCAL, O PRÓ-CARGAS AUTORIZA A
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES EFETUADAS NO ESTADO DE SANTA
CATARINA, DOS MATERIAIS DE USO E CONSUMO ARROLADOS NO ART. 265 DO ANEXO 6 DO
RICMS/SC, NA PROPORÇÃO DAS PRESTAÇÕES INICIADAS NESTE ESTADO.
O
OBJETO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS É A REMESSA DO BEM AO
DESTINO PACTUADO ENTRE AS PARTES; O MERO RETORNO DOS VEÍCULOS TRANSPORTADORES
PARA O ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR NÃO CONSTITUI CONTINUAÇÃO DA PRESTAÇÃO
ANTERIORMENTE REALIZADA E, PORTANTO, AS AQUISIÇÕES EFETUADAS DURANTE ESSA FASE
NÃO GERAM CRÉDITOS PASSÍVEIS DE APROPRIAÇÃO.
O
DIREITO DE O PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCRITURAR SEUS CRÉDITOS
EXTINGUIRÁ APÓS DECORRIDOS CINCO ANOS, CONTADOS DA
DATA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTOU A PRESTAÇÃO.
EMENTA: ESTABELECIMENTO
VAREJISTA USUÁRIO DE EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF. INEXISTE VEDAÇÃO AO USO DE
EQUIPAMENTO TIPO POS (POINT OF SALE) DEDICADO EXCLUSIVAMENTE AO REGISTRO DE
EVENTOS NÃO FINANCEIROS RELACIONADOS A PROGRAMA DE FIDELIZAÇÃO DE CLIENTES.
EMENTA:
Estão sujeitas ao regime de substituição tributária, as seguintes mercadorias:
“mangueira cristal” classificada no código NCM/SH 3917.32.29; “Torneira
p/tanque”, “Válvula p/pia” e “Válvula p/lavatório”, NCM/sh 3922.90.00;
“Torneiras para jardim”, “protetores para aparelhos de ar condicionado”,
“caixas de massa” e “baldes”, classificados no código NCM/SH 3925.90.90
Não
estão sujeitas ao regime de substituição tributária as seguintes mercadorias:
“Mangueira p/jardim” classificada no código NCM/SH 3917.32.29, “Mangueira
p/entrada máquina” NCM/SH 3917.32.90; “Esguicho p/mangueira com gatilho” e
“Conjunto bico esguicho p/mangueira” NCM/SH 3917.40.90; “Globo” e
“Plafonier”, NCM/SH 3924.90.00; “escada de alumínio” e“banqueta de alumínio”,
NCM/SH 7616.99.00.
EMENTA: A DESCRIÇÃO
CONSTANTE DO RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, item 75, é restrita a engates
para reboques e semirreboques; e as mercadorias: eixo expansor usinado, bucha
bipartida do pino da flange, pino do patim, rolete do patim, patim de freio,
mola do patim, flange do patim, câmara de freio, catraca de freio, lona de
freio, suporte de freio, espelho do freio da carreta, tambor de freio
semi-reboque e cubo de roda, todos classificados no código NCM/SH 8716.90.90
estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por força do RICMS-SC/01,
Anexo 1, Seção XXXV, item 101.
EMENTA: OS EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO CLASSIFICADOS NO
CÓDIGO NCM/SH 8418.50.90 ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
EMENTA: os produtos
“rolos de folhas de papel manteiga” estão sujeitos ao regime de substituição
tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 236 a 238.
EMENTA: ICMS/ISS. SAÍDA DE BEM RECEBIDO PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE TERCEIRO.
1. não se caracteriza como fato gerador do ICMS
quando se destinar ao uso ou consumo do próprio encomendante;
e
2. constitui fato gerador do ICMS quando se
destinar à revenda pelo encomendante, embora sujeito á disciplina da suspensão do
imposto, na forma do art. 27 do Anexo 2 do RICMS-SC.
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