Altera o Convênio s/nº, que instituiu
o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -,
relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª reunião extraordinária, realizada em Brasília,
DF, no dia 7 de novembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na
Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o
seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira A
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do
Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de
1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais -
SINIEF passa a viger com a seguinte redação:
"Tabela A - Origem
da Mercadoria ou Serviço
0 - Nacional, exceto as indicadas nos
códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta,
exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado
interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com
Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido
feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o
Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11 . 4 8 4
/ 0 7 ;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com
Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta,
sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado
interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.".
Cláusula segunda
A Nota Explicativa do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de
15 de dezembro de 1970, fica acrescida dos itens 2 e 3 com as seguintes
redações, numerando se o item já existente para item 1:
"2. O conteúdo de importação a
que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas
expedidas pelo
Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ.
3. A lista a que se refere a Resolução
do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de que
tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do
Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar
nacional.".
Cláusula terceira
Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique
Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo
Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará
- Francisco Sebastião de Souza p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito
Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato
Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli
Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará -José Barroso
Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos
Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano
Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,
Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/ José Airton da Silva; Rio Grande do
Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves,
Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa,
São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva,
Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.
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