Negociação
coletiva que autoriza retenção ou divisão de valores arrecadados a
título de gorjeta, a garçons, viola direitos do trabalhador. Foi com
esse entendimento que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
deferiu diferenças salariais a um empregado do Convento do Carmo S/A,
que tinha os 10% pagos pelos clientes rateados entre o sindicato da
categoria e a própria empresa.
Na
ação trabalhista movida contra requintado hotel baiano, o empregado
alegou que foi contratado para receber o piso salarial, acrescido de 10%
a título de taxa de serviço cobrada dos clientes. No entanto, a empresa
não cumpria o contrato e dividia os 10% com o sindicato profissional,
além de reter 37% para si, restando apenas 40% da gorjeta para o garçom.
O trabalhador pretendia receber as diferenças salariais, mas a empresa
se defendeu e afirmou que agiu amparada por acordo coletivo de trabalho.
A
sentença indeferiu o pedido de diferenças pleiteadas pelo empregado e
considerou válidos os acordos coletivos. Essa decisão foi mantida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que concluiu que "os
acordos coletivos anexados ao processo respaldam o procedimento adotado
pela empresa", pois ajustados com a participação da entidade sindical da
categoria e, portanto, possuem presunção de licitude.
Indignado,
o trabalhador recorreu ao TST e afirmou a nulidade do acordo coletivo,
prejudicial aos empregados, pois determina a divisão da taxa de serviço,
mas não estabelece qualquer vantagem para o empregado.
O
relator do recurso na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
deu razão ao empregado e deferiu as diferenças pleiteadas. Ele explicou
que os 10% pagos a título de taxa de serviço pertencem aos empregados.
"A distribuição de apenas parte do total pago pelos clientes caracteriza
ilícita retenção salarial, cabendo a devolução ao empregado da parcela
retida", concluiu.
O
ministro ainda esclareceu que os acordos coletivos de trabalho são
constitucionalmente reconhecidos, mas eles "encontram limites nas
garantias, direitos e princípios previstos na Carta Magna". Assim, a
norma que estabeleceu a retenção dos 10% violou direitos "não sujeitos à
negociação coletiva".
Para
Corrêa da Veiga, extrai-se do o artigo 457 da CLT que "incluem-se na
remuneração do empregado as quantias pagas, espontaneamente ou não pelos
clientes como forma de reconhecimento pelo bom serviço prestado".
A
decisão foi unânime para deferir o pedido de diferenças salariais em
face da indevida retenção, bem como reflexos. Contra essa decisão, a
empresa interpôs Embargos Declaratórios, ainda pendentes de julgamento.
Processo: RR - 291-16.2010.5.05.0024
(Letícia Tunholi/RA)
Fonte: TST
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