O presente Ofício tem como finalidade orientar os emissores de valores mobiliários de securitização sobre aspectos procedimentais a serem observados quando do preenchimento do Informe Trimestral de que trata o Anexo 32-II da Instrução CVM nº 480/09, conforme alterada pela Instrução CVM nº 520/12.
A respeito, orientamos os emissores a evitar a inclusão de dados que não sejam importantes no Informe, de forma a garantir que o documento seja um retrato verdadeiro, preciso e completo das operações de securitização relacionadas.
Lembramos que os Diretores e, em especial, o Diretor-Presidente e o Diretor de Relações com Investidores, que são os responsáveis finais pelo conteúdo das informações prestadas no Informe, devem cuidar para que a companhia estruture um processo interno adequado para a elaboração e revisão do documento, antes de sua entrega e divulgação ao mercado.
Ressaltamos, por fim, que este Ofício-Circular não trata de forma exaustiva, de todos os campos do Informe Trimestral, não dispensando, assim, a leitura e o exame do Anexo 32-II da Instrução CVM nº 480/09 pelos emissores quando de seu preenchimento, assim como da atualização da regulamentação da CVM, principalmente da que venha a ser emitida após a presente data.
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Fonte: CMV
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