Art. 50. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, será emitido Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF) por equipamento de uso fiscal autorizado nos termos dos Anexos 8 e 9, observado o disposto nos arts. 145 a 149
§ 1º O contribuinte que
não esteja obrigado ao uso do equipamento de uso fiscal, nos termos do art.
183, poderá, alternativamente, utilizar:
a) a Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, modelo 2, emitida nos termos do art. 51;
b) a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 2º O contribuinte que também o seja do IPI deve, ainda, atender à legislação própria.
Nova alteração introduzida pelo DECRETO Nº 1.248, de 20 de novembro de 2012
ALTERAÇÃO 3.119 – O art. 50 do Anexo 5 fica acrescido do § 3º com a
seguinte redação:
“Art. 50.
.......................................................................................................................................................
§ 3º Os estabelecimentos que exerçam, simultaneamente,
operações de comércio atacadista e varejista deverão informar a denominação e o
CNPJ ou o nome e CPF do adquirente, impressos no Cupom Fiscal ou CF-e-ECF, cujo
valor seja superior a R$ 200,00 (duzentos reais).
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