As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) deverão, na relação com pessoas com deficiência, entre outros direitos, assegurar:
b) acessibilidade em cursos de formação, de capacitação e em treinamentos, podendo as ME e as EPP se organizar, de forma coletiva, para cumprir tal garantia; e
c) condições justas e favoráveis de trabalho, incluídas a igualdade de remuneração por trabalho de igual valor e a igualdade de oportunidades de promoção.
As determinações constam do Decreto nº 9.405/2018, o qual considera ME e EPP a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que cumprirem os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, inclusive o microempreendedor individual (MEI).
A fiscalização do cumprimento ao disposto no referido Decreto terá natureza orientadora e ensejará a necessidade de dupla visita orientadora para lavratura de eventual auto de infração.
(Decreto nº 9.405/2018 - DOU 1 de 12.06.2018)
Fonte: IOB
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