O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quinta-feira (10) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5766) contra dispositivo da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que alterou dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) relacionados à gratuidade da justiça.
A ADI requer basicamente a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º), que responsabiliza a parte sucumbente (vencida) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Na redação anterior da norma, os beneficiários da justiça gratuita estavam isentos; com a nova redação, a União custeará a perícia apenas quando o beneficiário não tiver auferido créditos capazes de suportar a despesa, “ainda que em outro processo”. Assinala que o novo Código de Processo Civil (CPC) não deixa dúvida de que a gratuidade judiciária abrange custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Improbidade
Também na pauta está o agravo regimental na Petição (PET) 3240, que discute a competência do STF para julgar atos de improbidade administrativa. Trata-se do julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do ministro Ayres Britto (aposentado) na PET 3240, na qual foi determinada a baixa para a primeira instância de uma ação por improbidade administrativa contra o então deputado federal Eliseu Padilha, por suposto ato praticado na qualidade de ministro de Estado.
No agravo, a defesa de Eliseu Padilha sustenta que existem decisões do STF no sentido de que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade.
Em discussão estão duas questões: a possibilidade de submissão de determinados agentes públicos ao duplo regime sancionatório – com relação aos dispositivos e normas que tratam dos atos de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992) e dos crimes de responsabilidade (Lei 10.079/1950) –, e a existência de prerrogativa de foro para atos de improbidade administrativa. Após o voto do relator, ministro Teori Zavascki (falecido), o ministro Roberto Barroso pediu vista dos autos.
Na pauta estão ainda a ADI 2566, que discute dispositivo da Lei Federal 9.612/1998, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e veda o proselitismo de qualquer natureza na programação dessas emissoras, e outros processos com temas diversos.
Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (10), às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação, com pedido de medida cautelar, questiona o artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), nos pontos em que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Na ADI o procurador-geral da República afirma que "para promover a denominada reforma trabalhista, com intensa desregulamentação da proteção social do trabalho, a Lei 13.467/2017 inseriu 96 disposições na CLT, a maior parte delas com redução de direitos materiais dos trabalhadores".
Argumenta que a legislação avançou sobre garantias processuais e viola direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária, como pressuposto de acesso à jurisdição trabalhista". Sustenta que a Reforma "assim o fez ao alterar os artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da CLT, e autorizar uso de créditos trabalhistas auferidos em qualquer processo, pelo demandante beneficiário de justiça gratuita, para pagar honorários periciais e advocatícios de sucumbência", entre outros argumentos.
Em discussão: saber se é constitucional o pagamento de honorários periciais e advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita e utilização de créditos obtidos, ainda que em outro processo, para esse fim e se é constitucional o pagamento de custas processuais pelo reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, em caso de ausência injustificada à audiência.
Petição (PET) 3240 – Agravo regimental
Eliseu Lemos Padilha x Ministério Público Federal (MPF)
Relator: ministro Teori Zavascki (falecido)
Agravo interposto contra ato que ratificou decisão que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, ao fundamento de que “concluído o exame da citada reclamação, em 13.06.2007, não há mais motivo para retenção do processo nesta egrégia Corte, porque é o próprio interessado que, na petição de ingresso, sustenta a existência de vínculo funcional entre o presente feito e a Petição 3233”. A decisão agravada assentou, ainda, que, “se há prevenção entre os dois e se foi reconhecida a incompetência do STF na Petição 3233, com a devolução dos autos à origem, a mesma sorte há de ter esse processo”. O autor do agravo alega que a declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 não é fundamento suficiente para reconhecer a incompetência do Tribunal para analisar o caso, já que antes mesmo da edição da lei o STF já se debruçava sobre a questão da competência para processar e julgar as ações de improbidade administrativa propostas, com base na Lei 8.429/1992, contra agentes públicos. Também sustenta que no julgamento da Reclamação 2138 foi definido que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade.
Em discussão: saber se o STF é competente para processar ação de improbidade contra agente político.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2566
Partido Liberal (PL) x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: ministro Alexandre de Moraes
A ADI contesta dispositivo da Lei Federal 9.612/1998 que “institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária. A norma veda “o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária”. O partido político alega que “com tal proibição, as rádios comunitárias também deixam de prestar um grande serviço para a comunidade que representam e a quem devem servir”. O Tribunal, em sessão plenária, indeferiu a medida cautelar.
Em discussão: saber se a vedação do proselitismo na programação das rádios comunitárias afronta princípios constitucionais da liberdade de manifestação de pensamento e da liberdade de informação.
PGR: pela improcedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2200
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Partido Comunista do Brasil (PCdoB) x Presidente da República
A ação questiona a constitucionalidade do artigo 19 da Medida Provisória 1.950-66/2000, que trata de medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revoga os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salários. O partido argumenta que a norma impugnada contraria vários dispositivos constitucionais, entre eles os que tratam de irredutibilidade de salário e de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previstos respectivamente nos incisos VI e XXVI do artigo 7º. Alega ainda violação do artigo 62 da CF que estabelece os critérios de relevância e urgência para edição de medidas provisórias.
Em discussão: saber se houve descumprimento dos dispositivos constitucionais atacados.
PGR: pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber
Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 2288.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2333
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador e Assembleia Legislativa de Alagoas
Relator: ministro Marco Aurélio
Discute-se a constitucionalidade dos seguintes dispositivos: a) artigo 4º da Resolução 3/1998 do TJ/AL, que determina que os editais de chamamento aos certames deverão fixar os requisitos para preenchimentos dos cargos. Nesse ponto haveria ofensa ao princípio da legalidade, pois permite que o edital fixe o que lei não determinou, de acordo com o Conselho; b) o item 2.1, II, do Edital 2/1998, que determina que o cargo de Coordenador Técnico Judiciário tem como requisito curso de Direito completo e incompleto e que o cargo de Assistente Técnico Judiciário necessita de curso superior incompleto. O Conselho nesse ponto sustenta ofensa ao princípio da razoabilidade por exigir de alguns cargos curso superior e de outros não; c) artigos 1º, 2º, 3º e 8º, Anexos I, II e III, da Lei estadual 5.986/1997, que fixam os cargos, as carreiras e as especificações dos mesmos, bem como transformando alguns cargos. Sustenta que esses dispositivos possibilitam verdadeira ascensão funcional, que é proibida pela Constituição Federal.
O Pleno indeferiu o pedido de medida cautelar em relação aos artigos 1º, 2º, 3º e 8º da Lei 5.986/1997 e julgou prejudicado o pedido em relação à Resolução 3/1998, assim como ao Edital 2/1998.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam os princípios da legalidade e da razoabilidade.
PGR: pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1724
Relator: ministro Gilmar Mendes
Partido dos Trabalhadores x Governador e Assembleia RN
A ação questiona a Lei complementar estadual 143/96, que instituiu o Programa Estadual de Desestatização (PED), e cria o Fundo de Privatização do Estado do Rio Grande do Norte. Sustenta que o dispositivo confere ao Poder Executivo amplos e ilimitados poderes para alienar o controle acionário de toda e qualquer empresa controlada direta ou indiretamente pelo Estado do Rio Grande do Norte, sendo necessário, apenas o interesse do Executivo.
Em discussão: saber se é inconstitucional norma que confere ao governador amplos poderes para alienar o controle acionário de toda e qualquer empresa controlada direta ou indiretamente pelo Estado.
PGR: pela improcedência do pedido
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1244 – Segunda Questão de Ordem
Relator: ministro Gilmar Mendes
Procurador-geral da República x TRT da 15ª Região
A ação questiona ato normativo do TRT da 15ª Região, que concedeu reajuste de 10,94% supostamente correspondente à diferença entre os resultados da conversão da URV em reais em 1994. A liminar foi deferida e o ato impugnado foi revogado em 15/10/1997.
Sustenta que o ato normativo tem caráter abstrato e genérico, sendo passível de controle concentrado. Sustenta, também, que o ato ofende aos artigos 96 (inciso II, alínea b) e 169 da CF, que exige lei para concessão de aumento de vencimentos aos magistrados e servidores públicos dos serviços administrativos do tribunal.
Em discussão: saber se perde o seu objeto a ADI cujo ato normativo impugnado foi revogado antes do seu julgamento; se ato normativo de tribunal dotado de caráter genérico e abstrato pode ser objeto de controle concentrado; e se é inconstitucional ato normativo de tribunal que reajusta vencimentos em 10,94% sob o argumento de que se trata de diferença entre resultado da conversão da URV em reais.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 145
Relator: ministro Dias Toffoli
Governador do Ceará x Assembleia Legislativa (CE)
A ação questiona vários dispositivos da Constituição do Estado do Ceará que tratam de autonomia financeira para o Ministério Público estadual, da Defensoria Pública estadual, de remuneração e equiparação de servidores públicos, entre outros temas.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu, em parte, a medida liminar
Em discussão: saber se o Ministério Público possui autonomia financeira; se a Defensoria Pública estadual tem as mesmas garantias, vantagens e impedimentos do Ministério Público; se os dispositivos que asseguram isonomia e equiparação remuneratória entre servidores integrantes de diferentes carreiras da administração pública são inconstitucionais; e se os dispositivos que concedem vantagens a servidores púbicos dos Poderes Executivo e Judiciário são constitucionais.
PGR: pelo conhecimento parcial da ação, e, na parte conhecida, pela procedência parcial do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 193924 – Embargos de Divergência
Relator: ministro Edson Fachin
União x Sanoli – Indústria e Comércio de Alimentação Ltda.
Embargos de divergência opostos em face de acórdão da 2ª Turma que, ao dar parcial provimento a recurso extraordinário, reconheceu a inconstitucionalidade dos aumentos de alíquota do Finsocial para empresas prestadoras de serviços, previstos no artigo 7º da Lei 7.787/1989, artigo 1º da Lei 7.894/1989 e artigo 1º da Lei 8.147/1990.
Sustenta a União que o acórdão embargado divergiu frontalmente da jurisprudência do STF, indicando como paradigma, entre outros, os REs 150755 e 187436, ambos decididos pelo Plenário do STF.
Em discussão: saber se o acórdão embargado divergiu da jurisprudência consolidada do STF.
PGR: pelo provimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2151
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) x Governador e Assembleia Legislativa de MG
Ação questiona dispositivos da legislação mineira que dispõem sobre a abertura de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notaria e de registro. Nesse sentido estão sendo atacados na ação o artigo 8º (parágrafo 2º), da Lei Estadual 12.919/98 e o artigo 8º (parágrafo 2º) da Resolução 350/99, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A Anoreg alega ofensa aos dispositivos constitucionais segundo os quais “cabe a União estabelecer normas gerais sobre os notários e registradores. Normas, estas, que tratam do concurso público para a entrância para a carreira de notário e registrador”.
Argumenta, ainda, que “ao tratar dos concursos públicos para ingresso e remoção nas carreias notarial e registral e ao inovar situações jurídicas já estabelecidas, a Resolução nº 350/99 viola o artigo 236 (parágrafo 1º) da Constituição Federal, por fazer as vezes de lei, sendo que este termo “lei” deve ser interpretado restritivamente”.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados invadem competência legislativa privativa da União.
PGR: pela perda de objeto no que atina os editais impugnados e pela inconstitucionalidade os dispositivos atacados.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 758
Relator: ministro Dias Toffoli
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Tribunal Regional Federal da 2ª Região
A ação questiona os artigos 144, parágrafo 2º e 145, parágrafo 1º, do antigo Regimento Interno do TRF - 2ª Região, que estabeleciam, respectivamente, tempo ilimitado para sustentação do Ministério Público e a igualdade no prazo para sustentação oral apenas ao Ministério Público como parte.
Alega a OAB que "a diferença de tratamento dispensado ao Ministério Público, agindo como fiscal da lei, em confronto com aqueles estabelecido para as partes afronta dispositivos da Constituição Federal. Sustenta que "autor, réu e Ministério Público (seja como parte, seja como fiscal da lei), defendem, cada um, um interesse relevante para o juízo, não havendo motivo para o estabelecimento de discriminações ou privilégios, quaisquer que sejam, isto é, de desigualdade entre iguais".
O STF indeferiu o pedido de medida cautelar.
Em discussão: saber se os dispositivos que estabelecem tempo ilimitado para sustentação do Ministério Público como fiscal da lei e a igualdade no prazo para sustentação oral quanto estiver agindo como parte ofendem os princípios da igualdade, do contraditório e da ampla defesa. PGR: pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2441
Relatora: ministra Rosa Weber
Governador de São Paulo x Governador de Goiás
Ação, com pedido de medida cautelar, na qual o governador de São Paulo questiona a validade constitucional de diversos dispositivos de leis do Estado de Goiás, que tratam do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar), do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (Produzir) e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais (Funproduzir).
Argumenta, basicamente, que no caso não há convênio celebrado no âmbito do Conselho de Política Fazendária (Confaz) que autorize o Estado de Goiás a conceder “benefícios financeiros aos contribuintes, subsidiados com discriminação e atribuição da receita fiscal do ICMS”.
Em discussão: saber se as normas estaduais que estabelecem programas de incentivo ao desenvolvimento industrial e econômico do Estado de Goiás se submetem a prévia deliberação no âmbito do Confaz; e se ofendem os princípios da igualdade, da uniformidade geográfica, da livre concorrência e da proibição da vinculação da receita de impostos ao conceder benefícios a empresas goianas.
Fonte: STF
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