O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) estabeleceu que o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) nos casos de existência de contribuições sociais incidentes sobre a comercialização da produção rural será disciplinado segundo o disposto adiante.
Para fins de aplicação da redução da alíquota da contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, alterada pelo art. 14 da Lei nº 13.606/2018, da não incidência da contribuição disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, e da não incidência prevista no § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais:
a.1) declarar em GFIP, no código de Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 604, as informações devidas, exceto a informação prevista na letra "b" a seguir;
a.2) declarar em GFIP, no código de FPAS 833 no campo "Comercialização Produção - Pessoa Física", a soma dos valores correspondentes:
a.2.1) à receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
a.2.2) às receitas decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas pela não incidência disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; e
a.2.3) às receitas decorrentes da produção rural mencionada no § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212/1991;
a.3) marcar na GFIP com código de FPAS 833 o campo "Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio";
a.4) informar, no campo "Compensação" da GFIP com código de FPAS 833, a soma dos valores correspondentes:
a.4.1) à diferença entre o valor calculado pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) para o campo "Comercialização Produção - Pessoa Física" e o valor apurado de acordo com a alíquota estabelecida pelo art. 14 da Lei nº 13.606/2018, relativa à contribuição previdenciária patronal;
a.4.2) ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT), sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais; e
a.4.3) ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre as receitas mencionadas no § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212/1991;
b) a empresa adquirente de produção rural do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, quando do preenchimento da GFIP, deverá observar os seguintes procedimentos:
b.1) declarar em GFIP, no código de FPAS principal, as informações devidas, exceto a informação prevista na letra "b";
b.2) declarar em GFIP em um código de FPAS diferente do principal, no campo "Comercialização Produção - Pessoa Física", o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física ou do segurado especial;
b.3) marcar na GFIP de que trata a letra "b" o campo "Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio"; e
b.4) informar, no campo "Compensação" da GFIP com informação exclusiva de comercialização, a soma dos valores correspondentes:
b.4.1) à diferença entre o valor calculado pelo Sefip para o campo "Comercialização Produção - Pessoa Física" e o valor apurado conforme a alíquota estabelecida pelo art. 14 da Lei nº 13.606/2018, relativa à contribuição previdenciária patronal; e
b.4.2) ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre a aquisição da produção rural mencionada no § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212/1991.
Nas hipóteses das letras “a.4” e “b.4”, o valor relativo ao RAT calculado pelo Sefip não deverá ser informado no campo compensação, sendo devido seu recolhimento.
Na hipótese da letra “b.2”, não deverão ser utilizados os códigos de FPAS 655, 663, 671, 680, 825, 868 e 876.
Para fins de aplicação da redução da alíquota da contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 25 da Lei nº 8.870/1994, alterada pelo art. 15 da Lei nº 13.606/2018, da não incidência disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais e da não incidência prevista no § 6º do art. 25 da Lei nº 8.870/1994, o produtor rural pessoa jurídica, quando do preenchimento da GFIP, deverá observar os seguintes procedimentos:
a) declarar em GFIP, no código de FPAS 604, as informações devidas, exceto as informações previstas na letra “b”;
b) declarar em GFIP em um código de FPAS diferente do principal:
b.1) no campo "Comercialização Produção - Pessoa Jurídica", a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural, as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas pela não incidência disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, e as receitas decorrentes da produção rural mencionada no § 6º do art. 25 da Lei nº 8.870/1994; e
b.2) no campo "Comercialização Produção - Pessoa Física", o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física ou do segurado especial;
c) marcar na GFIP de que trata a letra “b” o campo "Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio"; e
d) informar, no campo "Compensação" da GFIP, com informação exclusiva de comercialização, a soma dos valores correspondentes:
d.1) à diferença entre o valor calculado pelo Sefip para os campos "Comercialização Produção - Pessoa Jurídica" e "Comercialização Produção - Pessoa Física" e o valor apurado respectivamente conforme as alíquotas disciplinadas pelos arts. 14 e 15 da Lei nº 13.606/2018, relativa à contribuição previdenciária patronal;
d.2) ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais;
d.3) ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre as receitas próprias mencionadas no § 6º do art. 25 da Lei nº 8.870/1994; e
d.4) ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre a aquisição da produção rural mencionada no § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212/1991.
Na hipótese da letra “d.1”, o valor relativo ao RAT calculado pelo Sefip não deverá ser informado no campo compensação, sendo devido seu recolhimento.
Na hipótese da letra “b”, não deverão ser utilizados os códigos de FPAS 655, 663, 671, 680, 825, 833, 868 e 876.
A nova alíquota estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 13.606/2018 se aplica a fatos geradores ocorridos a partir de 18.04.2018.
Os campos "Período Início" e "Período Fim" relativos à compensação devem ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/Sefip.
O "Relatório de Compensações" gerado pelo Sefip, na GFIP com informação exclusiva de comercialização, deverá ser desprezado, devendo-se manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.
As hipóteses de não incidência disciplinadas no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, no § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 e no § 6º do art. 25 da Lei nº 8.870/1994 não se aplicam à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). O valor relativo ao Senar calculado pelo Sefip não deverá ser informado no campo compensação, sendo devido seu recolhimento.
Foi revogado o Ato Declaratório Executivo Codac nº 1/2018, o qual dispunha sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no caso em que especifica.
(Ato Declaratório Executivo Codac nº 6/2018 - DOU 1 de 07.05.2018)
Fonte: Editorial IOB
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