segunda-feira, 7 de maio de 2018

Alterada norma que regulamenta o programa de regularização tributária rural no âmbito da Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.784/2018, que regulamenta no âmbito da RFB o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) de que trata a Lei nº 13.606/2018, conforme os destaques adiante.

O produtor rural, o adquirente de produção rural de pessoa física ou a cooperativa que aderirem ao PRR poderão quitar os débitos da seguinte forma:

a) pagamento inicial no valor correspondente a, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, em até 2 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos meses de maio e junho de 2018, sem as reduções previstas na letra “b”; e
b) parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de julho de 2018, com redução de 100% do valor correspondente às multas de mora e de ofício e de 100% dos juros de mora.

A desistência de impugnação ou de recurso administrativo deverá ser efetuada por meio da indicação dos débitos a serem incluídos no PRR, na forma prevista no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.805/2018, até o dia 30.05.2018. A comprovação do pedido de desistência e renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à unidade de atendimento do domicílio tributário do sujeito passivo até o dia 29.06.2018, mediante apresentação da 2ª via da corresponde petição protocolada ou de certidão da secretaria judicial que ateste a situação das referidas ações.

Para fins de consolidação e cálculo das parcelas vencíveis a partir de julho de 2018, será aplicada a redução de 100% sobre os juros de mora e de 100% sobre as multas de mora e de ofício.

O pagamento das parcelas, inclusive das vencíveis em maio e junho de 2018, deverá ser efetuado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no código de receita 5161.

A adesão ao PRR será formalizada mediante requerimento, que deverá ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor até o dia 30.05.2018, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

Na hipótese de inclusão de débitos objeto de discussão judicial, o sujeito passivo deverá anexar ao requerimento a 2ª via da petição protocolada, referente à desistência da ação, ou da certidão da secretaria judicial, até o dia 29.06.2018.

O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da 1ª prestação, que poderá ser efetuado até o dia 30.05.2018.

O sujeito passivo que aderiu ao PRR anteriormente a 18.04.2018 terá o seu pedido de adesão automaticamente migrado para as regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.784/2018, com todas as suas alterações, e não será necessário comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para solicitar a migração. Nesta hipótese, caso o sujeito passivo pretenda utilizar os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de que trata o art. 4º-A da citada Instrução Normativa para compensar parte da dívida, deverá comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário até 30.05.2018 para formalizar a indicação dos créditos, mediante preenchimento do Anexo III da mencionada Instrução Normativa.

Fica revogado o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 880/2008.

(Instrução Normativa RFB nº 1.805/2018 - DOU 1 de 07.05.2018)

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