No contexto atual, de mecanização da agricultura, incremento tecnológico e agregação de valor à matéria prima, o incentivo à atividade rural passa pelo desenvolvimento de políticas públicas que concedem facilidades na aquisição de bens de capital voltados ao acréscimo da produtividade do campo. Assim é que foram criadas medidas como o crédito rural – programa de suprimento de recursos financeiros a produtores rurais –, introduzido pela Lei n° 4.829/1965, que objetivava estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, e a depreciação integral, que facilita a implantação, renovação e modernização de instalações e equipamentos necessários ao desenvolvimento da agroindústria nacional. Sob esta perspectiva histórica, verifica-se que a previsão normativa da depreciação acelerada assume caráter de continuidade das políticas de incentivo à atividade rural no Brasil. Daí se extrai a sua acepção visivelmente extrafiscal.
por Misabel Abreu Machado Derzi é Professora Titular de Direito Tributário e Financeiro da UFMG e das Faculdades Milton Campos. Doutora em Direito pela UFMG. Advogada.
Fernando Daniel de Moura Fonseca é Doutorando e Mestre em Direito Tributário pela USP. Master of Laws pela New York University. Advogado.
Fonte: IBET
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