A 1ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento à apelação da parte autora contra a sentença que rejeitou seu pedido que objetivava a concessão de pensão por morte devido ao falecimento de sua mãe, trabalhadora rural, sem a realização de perícia médica para fins de prova da suposta invalidez do autor necessária para a comprovação de dependência, essencial para a concessão da pensão requerida.
Analisando o caso, o relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, destacou que, na questão, embora sejam incontestáveis o óbito da mãe do autor e a qualidade de segurada especial da falecida, é necessário comprovar por meio de perícia médica a suposta invalidez do requerente e, também, sua dependência econômica, em data anterior ao óbito, em relação à instituidora, o que não ocorreu nos autos.
O magistrado afirmou que a sentença deve ser anulada “tendo em vista que sua prolação com a rejeição do benefício requerido pela parte autora se deu sem realização de perícia médica que também é imprescindível ao deferimento da prestação em testilha, na hipótese (nos autos verificada) em que a prova material apresentada seja apenas indiciária”.
Ademais, segundo o juiz convocado, a prova não é desta ou daquela parte, e sim do próprio juízo, que deve valorar o teor probante do laudo médico pericial com a observância das formalidades para tanto estabelecidas “em vez de genérica e superficialmente afirmar que livremente se convenceu da veracidade das informações contidas nas declarações que lhe foram apresentadas”.
O relator destacou que tal comprovação “é ainda mais importante em processos como o presente, diante do interesse público nele contido, visto que a prestação solicitada pela parte autora, caso deferida, será custeada pelo erário ou, em outras palavras, por toda a sociedade”.
A decisão foi unânime.
Processo n°: 0014099-62.2017.4.01.9199/GO
Data do julgamento: 10/05/2017
Data de publicação: 31/05/2017
Fonte: TRF-1
Nenhum comentário:
Postar um comentário