O Itaú BBA e o Itaú Unibanco perderam ontem no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) uma disputa sobre tributação de usufruto de ações. Foi a primeira vez que a 1ª Turma da Câmara Superior julgou a tese após sua reformulação, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Os conselheiros analisaram a tributação de valores recebidos com o repasse de forma onerosa do usufruto de ações a terceiro. Para as instituições financeiras, a tributação deveria acompanhar a distribuição de lucros aos acionistas, o que, na prática, reduziria a base de cálculo.
Na sessão, o procurador-chefe da Coordenadoria do Contencioso Administrativa Tributária da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Moisés de Sousa Carvalho Pereira, afirmou que o lucro está inserido no preço da operação. "Há receita certa tributável pelo contribuinte", afirmou.
O procurador explicou que, em contratos de usufruto, é feito um histórico e estabelecido o preço e o contribuinte não vai devolver parte do valor se não houver lucro.
A autuação direcionada ao Itaú Unibanco cobra Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins entre os anos de 2000 a 2003, no valor total de R$ 1,14 bilhão (atualizado até 2002), de acordo com o processo. Porém, parte da autuação foi cancelada anteriormente pelo Carf devido à forma de cobrança. Assim, mesmo com a vitória na tese, apenas parte do valor será cobrada. O montante ainda será calculado pela Receita Federal.
No julgamento, os conselheiros também analisaram o rateio de despesas entre empresas do mesmo grupo entre 1999 e 2002, em processo do Itaú BBA. A fiscalização não reconhece a metodologia usada e cobra IRPJ e CSLL. O valor da autuação não foi divulgado.
A relatora, conselheira Adriana Gomes Rego, representante da Fazenda, manteve boa parte da cobrança sobre o rateio e sobre o usufruto, afastando alguns meses por causa de decadência – para a CSLL em 1999, PIS em outubro de 1999 e Cofins em novembro de 1999.
A relatora afirmou que, no usufruto de ações, a receita decorrente da cessão onerosa de usufruto é tributável. Já no rateio, os documentos apresentados pelo banco mostram a operação de forma genérica, sem indicar quanto a centralizadora deve ao contribuinte.
Os conselheiros representantes da Fazenda seguiram o voto. Já os representantes dos contribuintes acompanharam a divergência, seguindo voto da conselheira Cristiane Silva Costa. Pelo desempate do presidente da turma – o chamado voto de qualidade – prevaleceu o entendimento da relatora.
Operações com usufruto de ações e rateio são comuns em casos de planejamento sucessório e societário, de acordo com o tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Contudo, é necessário analisar as peculiaridades de cada caso e a forma como a operação é feita.
Em nota, o Itaú Unibanco informou que tem convicção no seu direito e que aguardará a formalização do acórdão para analisar recurso na esfera administrativa ou na esfera judicial.
Por Beatriz Olivon | De Brasília
Fonte : Valor
Via Alfonsin.com.br/
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