A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento interposto por uma empresa contra a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar, para autorizar a agravante a continuar a recolher a contribuição previdenciária nos termos da Lei nº 12.546/2011 em sua redação vigente antes da edição da MP nº 774/2017, até o final do ano-calendário de 2017.
Informa que, desde 2015, o regime passou a ser opcional, porém irretratável, com opção válida para todo o ano-calendário. Alega que fez a opção irretratável para o ano de 2017, porém foi editada a Medida Provisória nº 774/2017, que a excluiu do regime da CRPB, com produção de efeitos a partir de julho de 2017.
Defende a inconstitucionalidade da supressão do regime de CRPB antes do encerramento do ano calendário de 2017.
Requer, portanto, a manutenção do recolhimento da CRPB nos termos da Lei 12.546/2011, em sua redação vigente antes da edição da MP nº 774/2017, até o final do ano-calendário de 2017, em vista do cumprimento dos requisitos e da admissão irretratável de sua sujeição à CRPB, nos termos do art. 9º, § 13, da Lei n° 12.546/2011.
A relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ao analisar o caso, assinalou que a Lei nº 12.546/2011 alterou a incidência da contribuição previdenciária patronal para algumas empresas, pois deixou de incidir sobre a folha de salários e passou a incidir sobre a receita bruta.
Segundo a magistrada, com a edição da Lei nº 13.161/2015, o recolhimento da contribuição previdenciária com base na receita bruta passou a ser opcional, porém, após sua manifestação, a opção deve ser considerada irretratável para todo o ano-calendário.
Não obstante isso, destacou a relatora, a Medida Provisória nº 774/2017 alterou a Lei nº 12.546/2011 para excluir, em relação a algumas empresas, a possibilidade de opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, com efeitos a partir de 1º/7/2017, o que significa que, desde então, a incidência obrigatória da contribuição patronal sobre a folha de salários foi restaurada, inclusive para as empresas que optaram pela receita bruta, de forma irretratável, para todo o ano-calendário de 2017.
Não se trata de revogação de benefício fiscal, sustentou a relatora, mas de modificação da base de cálculo da contribuição.
Ao ser definido por lei que, durante todo o ano-calendário, o contribuinte recolheria a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, foi criada para o contribuinte a expectativa de que o regime tributário eleito perduraria até o final do exercício de 2017.
Com base nisso, houve planejamento de atividades econômicas, de custos operacionais e de investimentos.
Assim, concluiu, a alteração do regime de recolhimento das contribuições previdenciárias no decorrer do ano-calendário fere os princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima e da boa-fé objetiva do contribuinte.
Processo nº 1004385-13.2017.4.01.0000
Data da decisão:
ZR
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