ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N° 42, DE 2017
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 8 do mesmo mês e ano, que "Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, altera a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, a Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, o Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, o Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 e a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e dá outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
DECRETO LEGISLATIVO N° 100, DE 2017 (*)
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 8 do mesmo mês e ano, que "Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, altera a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, a Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, o Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, o Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 e a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e dá outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
DECRETO LEGISLATIVO N° 100, DE 2017 (*)
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Técnica entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal
Democrática da Etiópia, assinado em Adis Abeba, em 23 de abril de 2012.
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Técnica entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da União de
Myanmar, assinado em Nay Pyi Taw, em 29 de julho de 2013.
Dispõe sobre os requisitos necessários para autorização de
operação de transbordo, baldeação, descarregamento e armazenamento de
mercadorias destinadas à exportação.
Altera a Portaria SECEX nº 17, de 9 de maio de 2017, para
ampliar o rol de entidades habilitadas a emitir Certificados de Origem Digital
(COD) no comércio com a Argentina, no âmbito dos Acordos de Complementação
Econômica (ACE) Nºs 14 e 18.
Revoga a Portaria nº 68/PRES/INSS, de 11 de janeiro de 2013.
Estabelece prazos para submissão de dúvidas jurídicas à
Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho.
Estabelece o índice aplicado para a realização da
distribuição do resultado positivo do FGTS referente ao exercício de 2016,
conforme disposto na Lei nº 13.446, de 2017.
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 08 de agosto de 2017.
No Ato COTEPE/PMPF nº 15, de 8 de agosto de 2017, publicado
no DOU de 9 de agosto de 2017, Seção 1, página 67, nas linhas referentes aos
Estados do Espírito Santo e de Santa Catarina:
No Convênio ICMS 80/17, de 14 de julho de 2017, publicado no
DOU de 20 de julho de 2017, Seção 1, páginas 33 e 34, na cláusula primeira,
incisos II e III e na cláusula segunda, incisos II e III onde se lê: "...
do Anexo XXI ..." , leia-se: "... do Anexo XIX ...";
No Protocolo ICMS 22/17, de 14 de julho de 2017, publicado
no DOU de 20 de julho de 2017, Seção 1, página 37: a)Na ementa, onde se lê:
"... Protocolo ICMS 16/85,...", leiase: "... Protocolo ICM
16/85,..."; b)Na cláusula primeira, onde se lê: "... Protocolo ICMS
16/85,...", leia-se: "... Protocolo ICM 16/85,...".
No Protocolo ICMS 25/17, de 14 de julho de 2017, publicado
no DOU de 20 de julho de 2017, Seção 1, páginas 30 a 38, no preâmbulo, onde se
lê: "Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia..", leia-se: "Os
Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia.."
No Protocolo ICMS 32/17, de 14 de julho de 2017, publicado
no DOU de 20 de julho de 2017, Seção 1, página 38, no preâmbulo, onde se lê:
"... Minas Gerais, Rio de Janeiro...", leia-se: "...Minas
Gerais, Paraná, Rio de Janeiro ...".
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