Estudante com aproveitamento extraordinário tem a possibilidade de abreviar o curso superior, antecipando a colação de grau e a expedição do certificado de conclusão de curso. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao analisar mandado de segurança impetrado por um estudante que pleiteava tomar posse em cargo público que exigia comprovante de conclusão de nível superior.
Tendo em vista que a pretensão do impetrante em abreviar o curso superior se deu em razão de nomeação e posse em concurso público, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, considerou que a aprovação do estudante em primeiro lugar no concurso certifica que o aluno obteve “extraordinário aproveitamento nos estudos”.
Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, manteve a sentença que assegurou a formação de banca examinadora especial para reduzir o tempo do curso superior do impetrante.
Processo nº: 0001829-36.2015.4.01.4200/RR
Data de julgamento: 12/06/2017
Data de publicação: 23/06/2017
LS
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