O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (3), o julgamento dos embargos de declaração apresentados no Recurso Extraordinário (RE) 571969, por meio do qual a União e o Ministério Público Federal (MPF) buscavam reverter decisão que garantiu à Viação Aérea Rio-Grandense (Varig) o direito à indenização pelo congelamento das tarifas aéreas ocorrido durante o Plano Cruzado, entre outubro de 1985 e janeiro de 1992. Em março de 2014, o STF negou provimento ao recurso, mantendo decisão das instâncias antecedentes que reconheceram a responsabilidade da União quanto aos prejuízos suportados pela empresa em razão de planos econômicos.
No julgamento de mérito ocorrido em 2014, o ministro Gilmar Mendes foi voto vencido, assim como o ministro Joaquim Barbosa (aposentado). Na sessão de hoje, Mendes reafirmou seu entendimento no sentido de que o objetivo do congelamento decorrente do plano econômico foi conter o surto inflacionário, sendo que a severa medida afetou indistintamente cidadãos e todos os setores da economia brasileira – consumidores e produtores – e não somente o setor aéreo. Por esse motivo, em seu entender, o setor foi privilegiado ao obter direito à indenização. Mendes lembrou que o déficit da Varig já era crônico.
Após a apresentação do voto-vista, votaram os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, acompanhando a relatora pela rejeição dos embargos declaratórios. Embora não tenha participado do julgamento de mérito, Moraes estudou os autos e destacou que, independentemente da tese de mérito, todos os pontos suscitados pela União nos embargos foram enfrentados no julgamento de mérito.
O ministro Lewandowski reafirmou a tese discutida no julgamento de mérito de que é vedado à Suprema Corte revolver fatos e provas sobre perícia convalidada nas instâncias inferiores e analisada expressamente no acórdão do tribunal de origem. Além disso, destacou que “a necessidade de intervenção do Estado no domínio econômico, na hipótese de concessão de serviços de transporte aéreo, não pode mitigar direitos e garantias fundamentais nem atenuar o instituto da responsabilidade objetiva do Estado, previsto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal”. O último voto pela rejeição dos embargos foi proferido pelo decano do STF, ministro Celso de Mello.
VP/CR
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RE 571969
Fonte: STF
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