quinta-feira, 31 de agosto de 2017

Prorrogado o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária

A norma em referência alterou a Medida Provisória nº 783/2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Entre as disposições ora introduzidas, destacamos a prorrogação do prazo de adesão ao Pert para o dia 29.09.2017 (antes previsto para dia 31.08.2017), e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável na forma da Medida Provisória nº 783/2017.

Receita cobra IR na venda de ativos não circulantes

A Receita Federal editou norma para esclarecer que as empresas domiciliadas no exterior devem pagar as alíquotas progressivas do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os ganhos de capital decorrentes da venda de ativos não circulantes – equipamentos, investimentos, imóveis e participações societárias – localizados no Brasil. As alíquotas vão de 15% a 22,5%.


Câmara Superior do Carf afasta autuação contra ex-governador

A Fazenda Nacional não conseguiu restabelecer na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cobrança de Imposto de Renda (IR) contra Newton Cardoso – ex-governador de Minas Gerais e pai do relator do novo Refis na Câmara Federal, o deputado Newton Cardoso Júnior (PMDB-MG). O valor original da autuação cancelada é de R$ 106,9 milhões.

Destaque Pe/SEF - 31/08/2017



Altera a Portaria SEF nº 153, de 2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP).

Destaques DOU - 31/08/2017


Altera a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


Divulga metodologia de cálculo e procedimentos para o ressarcimento dos custos a que estão sujeitos os participantes do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).


Divulga as margens de valor agregado a que se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.


Ratifica o Convênio ICMS 93/17.


Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 26, 27 e 28 de agosto de 2017.


No Ato COTEPE/PMPF nº 16, de 23 de agosto de 2017, publicado no DOU de 24 de agosto de 2017, Seção 1, páginas 34 e 35, na linha referente ao Estado do Espírito Santo:


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIOADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. INCIDÊNCIA.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS


EMENTA: REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIOADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO. DEDUTIBILIDADE DA DESPESA PARA FINS DE IRPJ.

quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Doação de Ativo Imobilizado: Procedimentos de Tributação e Lançamentos Contábeis

Os procedimentos relacionados às doações de ativo imobilizado geram diversas dúvidas entre os profissionais da área de patrimônio. A respeito das doações de bens móveis devidamente suportadas em Nota Fiscal de Doação, segue abaixo minhas orientações:

As doações estão previstas no art. 13 da Lei 9.249/95 e art. 365 do RIR/99 e somente são dedutíveis se forem doações de caráter filantrópicos e ainda ficam sujeitas ao percentual de 1,5% ou 2% sobre o Lucro Operacional do período.

Reavaliação ou Ajuste de Avaliação Patrimonial na Atividade de Exploração Mineral

A reavaliação de ativos no Brasil foi regulamentada através do art. 182 da Lei 6.404/76, que facultava a possibilidade das empresas realizarem a reavaliação para os ativos imobilizados que estivessem com o seu valor original de registro (custo histórico) defasado em relação ao seu preço de mercado.

ISS: Deduções da base de cálculo

Dispõem o art. 7º e o § 2º da Lei Complementar nº 116/2003:

“Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

2º. Não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

II – VETADO.”

O inciso II vetado referia-se à equivocadamente a “sub-empreitadas sujeitas ao imposto,” ao invés de “sub-empreitadas já tributadas,” como figura no texto legal antecedente.

Ambas as hipóteses de dedução já constavam do § 2º, do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68. Com o veto aposto ao inciso II a redação da letra b, do § 2º, do art. 9º, do Decreto-lei nº 406/08, que prescreve a dedução de sub-empreitadas já tributadas continuou intacta. Aliás, esse art. 9º foi o único dispositivo concernente ao ISS que não foi expressamente revogado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 116/2003.

Quando a própria lei de regência nacional do ISS dispõe expressamente sobre exclusões da base de cálculo do ISS não deveria ocorrer maiores discussões doutrinárias ou jurisprudenciais. Sendo a lei fonte primeira do direito a doutrina e a jurisprudência não podem afrontá-la a não ser que ela não esteja conformada com os textos constitucionais.

No caso, cabe à lei complementar definir os serviços de qualquer natureza, excluídos aqueles compreendidos no art. 155, II (art. 156, III da CF), bem como definir a base de cálculo do ISS (art. 146, III, a da CF). No exercício da faculdade prevista na Constituição o legislador complementar prescreveu a redução da base de cálculo do ISS em relação ao valor dos materiais fornecidos pelos prestadores de serviços na construção civil e a dedução das sub-empreitadas já tributadas.

Porém, a jurisprudência do STJ é contrária a essas deduções como se verifica da ementa abaixo:

“Ementa

TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. MATERIAIS UTILIZADOS. SUB-EMPREITADAS. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

“A jurisprudência uniforme desta Corte é no sentido de que a base de cálculo do ISS é o custo integral do serviço, não sendo admitida a subtração dos valores correspondentes aos materiais utilizados e às sub-empreitadas” (Resp 926.339/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 11.05.07).
Tanto o DL 406/68 como as Leis Complementares 56/87 e 102/03 fixaram que o ISS incide sobre a totalidade dos serviços de construção civil, exceto sobre o fornecimento de mercadorias produzidas pelo próprio prestador dos serviços fora do local da prestação, que fica sujeito ao ICMS.
A tese de que não apenas os materiais produzidos pelo próprio prestador, mas também os adquiridos de terceiros, devem ser excluídos da base de cálculo do ISS não encontra respaldo no ordenamento jurídico, pois a regra legal que trata da incidência do ISS sobre serviços de construção civil é clara ao excluir apenas os materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local onde prestados os serviços.
A situação do prestador que fabrica seus produtos fora do canteiro de obras não pode ser equiparada à daquele que adquire materiais de terceiros para uso nas obras de construção civil. Os produtos fabricados pelo prestador estão sujeitos ao ICMS, razão porque não devem se sujeitar a uma nova incidência de ISS. Já os produtos adquiridos de terceiros, se não incluídos na base de cálculo do ISS pelo serviço de construção civil, ficariam imunes à tributação, somente sendo tributados na operação anterior, que não tem o construtor como contribuinte ou responsável tributário.
Assim, quando os materiais são produzidos pelo próprio prestador fora do local onde prestados os serviços, incide ICMS; quando os materiais são produzidos pelo prestador no canteiro de obras ou quando são adquiridos de terceiros, como não há possibilidade de incidência de ICMS, devem ter seus valores mantidos na base de cálculo do ISS.
“(…) sub-empreitada é denominação que se oferece à empreitada menor, isto é, à empreitada secundária. Por meio de sub-empreitadas são executados trabalhos parcelados, contratados pelo empreiteiro construtor (…). Em referência ao ISS, é irrelevante saber se o empreiteiro maior executa pessoalmente a obra pactuada ou se incumbe a terceiros para realizá-la. Ambas as formas de serviços (empreitada maior ou empreitada menor) são alcançadas pelo ISS” (Bernardo Ribeiro de Moraes in “Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços”, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1975).
Agravo regimental não provido” (AgRg no Resp 1002693 / RS, Rel. Min.
Castro Meira, DJe de 07-04-2008).

No mesmo sentido: Resp nº 256.210/MG,  Resp nº  926339-SP, AgRg no Resp nº 621.484/SP, AgRg no Resp nº 658.265/RJ, AgRg no Resp nº 917.751/MG, AgRg no Ag Instrumento nº 1.159.361/ES.

A dedução dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços e utilizados na construção civil insere-se no campo da política tributária  de exclusiva responsabilidade do Executivo e do Legislativo. A construção civil, tradicionalmente, foi o setor mais incentivado pelo governo central desde a implantação do ISS, por meio da redução de sua base de cálculo mediante dedução os materiais empregados que integram a base de cálculo do serviço prestado, com a finalidade de baratear o seu custo e assim incentivar a expansão desse importante setor da atividade econômica. Esse incentivo tem pleno amparo no art. 174 da CF que comete ao Estado o papel de agente normativo e regulador da atividade econômica.

Dessa forma, não cabe ao Judiciário determinar sua tributação pelo ISS sob o fundamento de que a base de cálculo do imposto é o custo integral do serviço. Tampouco, cabe distinguir materiais fornecidos pelo prestador daqueles por ele produzidos fora do local da prestação. Material fornecido não representa prestação de serviço, um bem de natureza imaterial.

Outrossim, a dedução da sub-empreitada já tributada tratou-se de mera explicitação do princípio do nom bis in idem, a rigor até dispensável. Se uma determinada empreiteira foi contratada para execução de três trechos de uma rodovia e sub-empreitou a execução de um desses trechos a uma terceira empresa, nos termos da autorização contida no edital de licitação e do respectivo contrato administrativo firmado, e se a sub-empreiteira que executou esse trecho já pagou o ISS devido, impõe-se, por óbvio, a dedução do valor das sub-empreitada já tributada da base de cálculo do ISS. Cada qual, o empreiteiro e o sub-empreiteiro há de pagar o ISS pelo serviço efetivamente prestado. O inciso II foi vetado por defeito técnico em sua redação: ao invés de referir-se à “sub-empreitadas já tributadas” (que está no plano concreto), como estava na redação do Decreto-lei nº 406/68 o novo texto fez alusão à “sub-empreitadas sujeitas ao imposto” (que ficou no plano abstrato). Impunha-se, por essa razão, o veto oposto, o que não significa que deva ser tributado duas vezes.

Entretanto, em face a jurisprudência do STF o STJ está revendo seu posicionamento, conforme ementas abaixo:

“Tributário. Agravo regimental no agravo de instrumento. ISSQN. Serviço de concretagem. Materiais. Dedução da base de cálculo. Possibilidade. Agravo não provido.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.497/MG, com repercussão geral, reiterou seu entendimento no sentido de que é possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor dos materiais utilizados na prestação de serviço de construção civil.
Agravo regimental não provido” (AgRg no Ag 1422997/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma., julgado em 25-10-2011, DJe 28/10/2011).

“Processo civil e tributário. Agravo regimental no agravo regimental no agravo de instrumento. Mandado de segurança. ISS. Construção civil. Base de cálculo. Abatimento dos materiais empregados e das sub-empreitadas. Possibilidade. Entendimento do Supremo Tribunal Federal.

O STF, por ocasião do julgamento do RE 603.497/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 16/9/2010, reconheceu a repercussão geral sobre o tema, consoante regra do art. 543-B, do CPC, e firmou entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil.

No mesmo sentido, o eminente Ministro Carlos Ayres Britto, no Agravo Regimental no RE 599.582/RJ, DJ de 29/6/2011, assentou: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Pelo que é possível a dedução da base de cálculo do ISS dos valores dos materiais utilizados em construção civil e das sub-empreitadas.” 3. Este Tribunal já emitiu pronunciamento, respaldado na linha de pensar adotada pela Corte Suprema, confira-se: Resp 976.486/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/8/2011 e AgRg no AgRg no Resp 1.228.175/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 1/9/2011.
Agravo regimental não provido” (AgRg no AgRg no Ag 1410608/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves. Primeira turma, julgado em 18-10-2011, DJe 21-10-2011).

“Tributário. ISSQN. Construção civil. Base de cálculo. Dedução de valores referentes aos materiais empregados. Possibilidade. Precedentes da Suprema Corte.

O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.497/MG interposto contra acórdão desta Corte, reconheceu a repercussão geral da questão posta a julgamento, nos temos do art. 543-B do CPC, e exarou decisão publicada em 16.9.2010, reformando o acórdão recorrido, com o seguinte teor: “Esta Corte firmou o entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil. Precedentes.”
A base de cálculo do ISS restou analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento acima, portanto, revejo o entendimento anterior, a fim de realinhar-me à orientação fixada pela Corte Suprema para reconhecer a possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil.
Como o agravante não trouxe argumento capaz de infirmar a decisão que deseja ver modificada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental improvido” (AgRg no AgRg no Resp 1228175/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda turma. Julgado em 23-08-2011, DJe 01/09/2011).

Finalmente, cumpre assinalar que as deduções da base de cálculo limitam-se  aquelas previstas na lei de regência nacional do imposto, sob pena de contrariedade ao disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 116/03 que prescreve como base de cálculo o preço do serviço prestado.

Algumas leis municipais com o fito de atrair prestadores de serviços para o seu território, contornando a exigência constitucional da alíquota mínima de 2%, definem a base de cálculo do ISS de modo diverso da determinada na lei nacional, prescrevendo o aspecto quantitativo do fato gerador em termos de determinado percentual incidente sobre o valor do serviço prestado. Ora, isso revela manifesta intenção de driblar o art. 7º da lei de aplicação no âmbito nacional, afrontando o art. 146, III, a da CF que colocou sob reserva de lei complementar a definição da base de cálculo dos impostos previstos na Constituição. É o caso, por exemplo, da Lei do Município de Santana do Parnaíba de nº  899/75, cujo art. 14, § 4º, na redação dada pela Lei nº 2.499/03 elege como sendo a base de cálculo do ISS 37% do valor bruto do faturamento. Restando clara a contrariedade ao art. 7º da Lei Complementar nº 116/03 o Órgão Especial do TJESP acolheu a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de São Paulo contra o Prefeito Municipal de Santana do Parnaíba declarando a inconstitucionalidade da aludida disposição legal por afronta aos artigos 111 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo (ADI nº 0268686-46.2012.8.26.000, Rel. Des. Caetano Lagrasta, j. em 24-7-2013).

por Kiyoshi Harada - Jurista, com 32 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas.  Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

ISS. Tributação de serviços autorizados, permitidos e concedidos

A Lei Complementar nº 116/2003 incluiu no pólo passivo da obrigação tributária em matéria de Imposto sobre serviços as autorizatárias, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos. Deixou de fora da tributação os delegatários de serviços públicos. Caminhou o legislador ordinário em sentido oposto àquele definido pela jurisprudência da Corte Suprema que considera imunes os serviços públicos prestados por empresas públicas e sociedades de economia mista.

Juízes criando regras tributárias

Imagine-se um motorista de um imponente caminhão que pega uma grande e movimentada rodovia e começa a dirigir na contramão. Indagado por sua conduta, responde sorridente: estou dirigindo como os ingleses! Pode ser que alguns juízes brasileiros, sem se darem conta, pensem que estão decidindo como seus pares na Inglaterra. Isso não é verdade, ainda que uma grande mudança na formação da decisão judicial esteja acontecendo entre nós.

Propostas da reforma tributária causa insegurança, afirmam especialistas

O deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR) está num processo de catequização. Segundo as próprias contas, já fez 76 palestras para apresentar os principais pontos de sua proposta de reforma tributária, que tramita em comissão especial da Câmara. Vinte delas foram em São Paulo, como a que aconteceu na noite de segunda-feira (29/8) no hotel Renaissance, na região da avenida Paulista, a convite do Centro de Estudos de Sociedades de Advogados (Cesa).

Saiba por que o medo de ser demitido prejudica a produtividade do funcionário a longo prazo

Em pânico com a ideia de ser demitido? O estresse pode torná-lo pior no emprego. A preocupação em se tornar desnecessário, a sensação de impotência devido a mudanças no local de trabalho e incerteza sobre o posto podem afetar seu desempenho.

Ainda assim, criar um ambiente de insegurança de propósito é uma tática usada em alguns negócios - ao colocar mais demandas e estresse sobre funcionários - na crença enganosa de que isso aumentará sua performance. Há algumas versões desse tipo de gerência. Uma é a regra 20-70-10, popularizada por Jack Welch, ex-presidente da multinacional General Electric, que defendia a ideia de demitir 10% dos funcionários com as performances mais fracas.

Destaques DOE-SC - 29/08/2017


Acresce o inciso IX-A ao art. 1º do Decreto n° 1.034, de 2017, que fixa o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2017 para órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.

DECRETO N° 1.282, DE 28 DE AGOSTO DE 2017


Introduz as Alterações 3.865 a 3.869 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

Destaques DOU - 30/08/2017


Altera o Decreto nº 8.469, de 22 de junho de 2015, que regulamenta a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais.


Dispõe sobre o registro e o depósito centralizado de ativos financeiros e valores mobiliários por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como sobre a prestação de serviços de custódia de ativos financeiros.


Dispõe sobre a política de conformidade (compliance) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.



Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 25 de agosto de 2017.

terça-feira, 29 de agosto de 2017

PGR volta a defender que advogado público não precisa de inscrição na OAB

A Procuradoria-Geral da República voltou a se manifestar contra a exigência de inscrição de advogados públicos na OAB. Em manifestação no recurso em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema, a PGR disse que advogados públicos “sujeitam-se a regime próprio e a estatuto específico” e “não necessitam de inscrição na OAB e nem a ela se submetem”. O relator do recurso é o ministro Ricardo Lewandowski.

Derrotas da essência sobre a forma

Os códigos produzidos por associações como Abrapp (previdência privada), Amec (investidores) e IBGC (governança corporativa) nos últimos três anos privilegiam a essência sobre a forma. São, portanto, baseados em princípios; são bússola, e não uma lista de prescrições. A eficácia dos códigos prescritivos hoje está sub judice, pelo fato de alimentarem a danosa mentalidade de se “cumprir tabela” (box ticking mentality), o que torna a adesão meramente superficial, com poucos efeitos práticos. 

Enquanto reguladores, autorreguladores, companhias e a maioria de seus stakeholders avançam rapidamente na incorporação do conceito “essência sobre forma”, os auditores contábeis, que por força de mandato deveriam desde o início desta década estar à frente desse processo, parecem, na verdade, resistir e insistir numa indevida aderência ao formalismo das suas normas e padrões.

Alterado o Regulamento do Reintegra

A Receita Federal baixou ato que altera o Decreto nº 8.415/2015, o qual regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

Receita Federal disciplina a incidência do imposto sobre o ganho de capital percebido por pessoa jurídica domiciliada no exterior na alienação de bens e direitos

A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, que dispõe sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.

Acompanhamento diferenciado poderá ocorrer por meio de reunião presencial

A norma em referência altera a Portaria RFB nº 641/2015, que dispõe sobre o acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos processos de trabalho de monitoramento da arrecadação, de análise de setores e grupos econômicos e de tratamento prioritário do passivo tributário, poderá se utilizar de informações obtidas interna e externamente.

Divulgados os fatores de atualização dos pecúlios e dos salários-de-contribuição para agosto/2017

O Ministério da Fazenda estabeleceu, para agosto/2017, os fatores de atualização de:

Instituído o programa nacional de voluntariado

O Presidente da República instituiu o Programa Nacional de Voluntariado, com as seguintes finalidades:

a) promover o voluntariado de forma articulada entre o governo, as organizações da sociedade civil e o setor privado; e
b) incentivar o engajamento social e a participação cidadã em ações transformadoras da sociedade, com enfoque no alcance dos objetivos de desenvolvimento sustentável da agenda 2030.

Alterada a legislação dos aeronautas

A Lei nº 13.475/2017, publicada no DOU de hoje, traz novo disciplinamento do exercício das profissões de pilotos de aeronave, comissários de voo e mecânicos de voo, denominados aeronautas ou também tripulantes de aeronave.

Alterada disposição sobre a utilização do módulo de Controle de Carga e Trânsito

Foi baixado ato que altera a Portaria Coana nº 54/2017, a qual dispõe sobre a utilização do módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) para o registro da recepção em recintos aduaneiros de mercadorias a serem submetidas a despacho aduaneiro de exportação.

Ministério edita cartilha que ensina empresas a exportar serviços

Uma cartilha, disponível na internet, pode ajudar empresas brasileiras interessadas em exportar serviços, segmento ainda em crescimento no país.

A Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços atualizou o Guia Básico para Exportação de Serviços, com orientações para empresas e empreendedores brasileiros.

GILRAT/ SAT – Qual é a Atividade Preponderante para Fins de Enquadramento da Alíquota Devida?

Para fins de determinação da alíquota previdenciária devida ao GILRAT/SAT (seguro acidente de trabalho), deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.

Comitê Gestor aprova novas normas relativas ao Simples Nacional e MEI

Em virtude do disposto no art. 8º-A da LC 116/2003, na redação dada pela LC 157/2016, a Recomendação CGSN nº 7 orienta aos Municípios quanto aos benefícios relativos ao ISS no Simples Nacional, que não poderão resultar em percentual do imposto menor do que 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Normas contábeis para cooperativas são revisadas e consolidadas

O Conselho Federal de Contabilidade colocou em audiência pública, a partir do dia 21 de agosto, a minuta de Interpretação Técnica Geral (ITG) 2004, que trata de aspectos contábeis específicos para sociedades cooperativas. O texto ficará disponível, durante 30 dias, para consultas, comentários e sugestões. A norma consolida em um único texto disposições que estavam vigentes em diversos normativos do CFC.

CFC publica resolução sobre Política de Gestão de Riscos

Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU), de 23 de agosto de 2017, a Resolução CFC n.º 1.528, aprovada na Reunião Plenária do CFC do dia 18 de agosto de 2017, que institui a Política de Gestão de Riscos do Conselho Federal de Contabilidade.

A Resolução, que segue a orientação da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU n.º 01/2016, que recomenda aos órgãos da administração pública a adoção de medidas para a sistematização de práticas relacionadas à gestão de riscos, aos controles internos e à governança, tem por finalidade estabelecer os princípios, diretrizes e responsabilidades a serem  observados e seguidos no processo de gestão de riscos integrados ao Planejamento Estratégico, programas, projetos e processos do CFC.

CFC publica resoluções e revisão da norma CTG 2001 no Diário Oficial da União

Nesta semana, o Conselho Federal de Contabilidade publicou no Diário Oficial da União (DOU) três resoluções e a revisão da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) CTG 2001(R3).  Consulte as publicações:

Transferência de recursos entre empresas gera pagamento de IOF

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que há tributação sobre a transferência de recursos entre contas de empresas de um mesmo grupo. O órgão manteve cobrança de IOF sobre o chamado contrato de conta corrente.

TRF4 suspende liminares e reajuste dos tributos sobre combustíveis volta a valer no RS

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores, suspendeu nesta tarde (25/8) liminares da Justiça Federal de Porto Alegre que tinham suspendido em todo o Rio Grande do Sul os efeitos do decreto federal que reajustou os combustíveis.

STJ precisa rever entendimento sobre local de incidência de ISS

1. Introdução
Durante décadas, os contribuintes do Imposto sobre Serviços viveram sob imensa insegurança jurídica a respeito do local de incidência deste imposto, já que, ainda à luz do Decreto-Lei 406, de 31 de dezembro de 1968, a legislação determinava, como regra, que isto se daria onde estivesse estabelecido o prestador e a jurisprudência do STJ[1], em interpretação equivocada, que o fenômeno em causa se operaria no município onde a atividade fosse efetivamente desempenhada.

Incluir a ABDI e a Apex no Sistema S configura distorção jurídica

O chamado Sistema S é um conjunto de pessoas jurídicas de direito privado, não integrantes da administração pública, criadas pelo sistema sindical e a ele vinculadas, que tem como objetivo o aperfeiçoamento de certas categorias profissionais.

Compõe o Sistema S[1], classicamente, o Senai, Sesi, Senac, Sesc, Sebrae, Senar, Sest e Sescoop. A autonomia que é conferida às entidades sindicais, indispensável para o bom exercício das funções que lhes são inerentes, alcança os serviços sociais autônomos por elas criados.

Destaques DOU - 29/08/2017


Dispõe sobre o exercício da profissão de tripulante de aeronave, denominado aeronauta; e revoga a Lei no 7.183, de 5 de abril de 1984.


Altera a Lei no 12.810, de 15 de maio de 2013, para dispor sobre a constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado, e a Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e revoga dispositivo da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004.


Altera o Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, que regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra.


Cria o Programa Nacional de Voluntariado, institui o Prêmio Nacional do Voluntariado e altera o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, que institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, que dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.


Altera a Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015, que dispõe sobre o acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes.

PORTARIA Nº 391, DE 25 DE AGOSTO DE 2017

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de agosto de 2017, os

fatores de atualização:


Altera o Convênio ICMS 124/13, que autoriza o Estado de Minas Gerais a remitir o crédito tributário, inclusive multas e juros incidentes, relativo às operações alcançadas pelo ICMS promovidas por contribuinte que especifica.


Autoriza o Estado de Rondônia a conceder redução na base de cálculo do ICMS, nas operações interestaduais com gado bovino vivo gordo para abate.


Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas ao Convênio ICMS 27/06, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura.


Prorroga disposições do Convênio ICMS 45/10, que concede isenção do ICMS nas saídas de locomotivas.


Altera o Convênio ICMS 04/17, que autoriza o Estado do Ceará a conceder crédito presumido nas aquisições de equipamento emissor de Cupom Fiscal Eletrônico CF-e - S AT.


Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de créditos tributários relativos ao ICM e ICMS.


Dispõe sobre a adesão do Estado do Tocantins às disposições do Convênio ICMS 57/17, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, quando realizada por pessoa física.


Dispõe sobre a adesão do Estado do Tocantins às disposições do Convênio ICMS 51/99, que autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 24 de agosto de 2017.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 12.865, DE 2013. BIODIESEL. EX 01.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS-IMPORTAÇÃO
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO

EMENTA: INCENTIVO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. PAPEL IMPORTADO PARA IMPRESSÃO DE JORNAIS E PERIÓDICOS. LEI Nº 10.865, DE 2004. REGULAMENTAÇÃO VIA DECRETOS Nº 5.171, DE 2004, E Nº 6.842, DE 2009. BENEFICIÁRIO. REPRESENTANTE DE FÁBRICA ESTRANGEIRA NO PAÍS.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS. BÔNUS DECORRENTES DE AQUISIÇÕES REALIZADAS JUNTO A MONTADORAS DE VEÍCULOS. NATUREZA JURÍDICA. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BONIFICAÇÃO OU RECEITA FINANCEIRA.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: IMPORTAÇÃO PARA REVENDA. SEMENTES E MUDAS DESTINADAS À SEMEADURA E PLANTIO. ALÍQUOTA ZERO.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: COMERCIALIZAÇÃO DE CIMENTO NO MERCADO INTERNO. ALÍQUOTA ZERO INAPLICÁVEL.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: Não incide a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação sobre qualquer pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos. Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar os royalties e os serviços conexos, o valor total da operação será considerado como correspondente à prestação de serviços e, como tal, sofrerá a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: Não incide a Cofins-Importação sobre qualquer pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos. Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar os royalties e os serviços conexos, o valor total da operação será considerado como correspondente à prestação de serviços e, como tal, sofrerá a incidência da Cofins-Importação.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MATERIAL PARA CONFECÇÃO DE EMBALAGEM DE TRANSPORTE. INADMISSIBILIDADE.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. CORREIOS.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.



No art. 69 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, publicada no DOU nº 136, de 18 de julho de 2017, seção 1, páginas 25 a 32: Onde se lê: "Art. 69. O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que exceder ao total dos débitos por ele compensados mediante a entrega da declaração de compensação será restituído ou ressarcido pela RFB somente se requerido, pelo sujeito, passivo mediante pedido de restituição, formalizado no prazo previsto no art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou pedido de ressarcimento, formalizado no prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932." Leia-se: "Art. 69. O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que exceder ao total dos débitos por ele compensados mediante a entrega da declaração de compensação será restituído ou ressarcido pela RFB somente se requerido, pelo sujeito passivo, mediante pedido de restituição, formalizado no prazo previsto no art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou pedido de ressarcimento, formalizado no prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932."

Destaques DOU - 28/08/2017


Dispõe sobre o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) de que trata a Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.


Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS 26/16, que divulga a relação dos contribuintes credenciados para fins do disposto no § 1º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS 55/13.


Altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.


Dispõe sobre procedimentos para atestar a integridade e autenticidade de documentos e processos administrativos enviados em meio digital pelos Órgãos de Origem para inscrição de créditos públicos em Dívida Ativa.


Recomenda aos municípios quanto à adequação das regras de concessão de benefícios relativos ao ISS para empresas optantes pelo Simples Nacional.


Altera a Portaria Coana nº 54, de 03 de julho de 2017, que dispõe sobre a utilização do módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) no despacho aduaneiro de exportação.


Dispõe sobre rotina de fiscalização de veículos de transporte de passageiros no Posto Esdras em Corumbá-MS


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 23 de agosto de 2017.


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: A Contribuição para o PIS/Pasep devida pelo distribuidor atacadista dos produtos de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 56 da Lei nº 11.196, de 2005, incide sobre a receita bruta decorrente da venda destes, ainda que para indústrias químicas, a serem utilizados como insumo produtivo, sob a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de apuração não cumulativa desse tributo.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: A Cofins devida pelo distribuidor atacadista dos produtos de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 56 da Lei nº 11.196, de 2005, incide sobre a receita bruta decorrente da venda destes, ainda que para indústrias químicas, a serem utilizados como insumo produtivo, sob a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no caso de apuração não cumulativa desse tributo.


No inciso IX, do art. 2º, do Anexo da Resolução CFC nº 1.528, publicado no Diário Oficial da União do dia 23/08/2017, página 108, Seção 1. Onde se lê: "Risco: possibilidade de ocorrência de um evento que tenha impacto no alcance dos objetivos da organização;(por uma questão de didática eu colocaria esse item como IX pois o demais fazem menção a ele)"; Leia-se: "Risco: possibilidade de ocorrência de um evento que tenha impacto no alcance dos objetivos da organização".



No Protocolo ICMS 32/17, de 14 de julho de 2017, publicado no DOU de 20 de julho de 2017, Seção 1, página 38, na cláusula primeira. a)no inciso I, onde se lê: " Cláusula primeira ... Minas Gerais, Rio de Janeiro...", leia-se: "Cláusula primeira ...Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro ...". b)no inciso II, onde se lê: Cláusula segunda - A "... Minas Gerais, Rio de Janeiro...", leia-se: " Cláusula segunda - A ...Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro ...".