O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade da Lei nº 8.393, de 1991, que fixou um teto para alíquota de IPI sobre o açúcar e diferenças de incidência entre regiões. A lei já foi revogada e hoje a alíquota do produto refinado é zero. Mas a decisão evita uma perda para a União que poderia chegar a R$ 15 bilhões, considerando o açúcar bruto e o refinado, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A decisão dos ministros foi unânime. O tema foi julgado com repercussão geral. Portanto, o entendimento deverá ser seguido pelas instâncias inferiores. O caso que serviu de base para fixação da tese pelo STF demorou 20 anos para ser concluído.
A Lei nº 8.393, de 1991, extinguiu a contribuição sobre saídas de açúcar. E estabeleceu que, durante a política de preço nacional unificado de açúcar de cana, a alíquota máxima do IPI incidente sobre a saída do produto seria de 18%.
O texto previa ainda isenção para saídas do Norte e Nordeste e redução de alíquota para o Espírito Santo e o Rio de Janeiro. O trecho sobre a alíquota máxima e isenções foi revogado pela Lei nº 9.532, de 1997. Hoje, a alíquota é zero para açúcar refinado e de 5% para o bruto.
No recurso ao STF, a usina questionou a alíquota e também a diferenciação feita entre os Estados. Em sua exposição, o advogado da usina, Hamilton Dias de Souza, do escritório Dias de Souza Advogados, discutiu ainda a previsão de crédito presumido estabelecida por lei posterior para os Estados no Norte, Nordeste, Rio de Janeiro e Espírito Santo.
O advogado também questionou se a equalização de custos para produção nas diversas regiões do país seria um tema próprio para o IPI, que se relaciona à essencialidade do produto.
Já a procuradora Luciana Moreira, da Fazenda Nacional, destacou que a Lei nº 9.532, de 1997, não estava em discussão no julgamento. Ainda segundo Luciana, a Lei nº 8.393, de 1991, proibiu o Poder Executivo de estabelecer alíquotas superiores a 18%. Portanto, foi uma lei para proteger o contribuinte. Antes dela, o Poder Executivo podia aumentar a alíquota sobre o açúcar de zero para 30%.
Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que a Constituição admite a concessão de incentivos fiscais para promover o equilíbrio e desenvolvimento econômico entre diferentes regiões do país. Além disso, o fato de o açúcar integrar a cesta básica e outros produtos que a compõe não terem IPI é insuficiente para se concluir que o tributo não deveria incidir sobre o açúcar na época.
A decisão foi unânime. Os demais ministros também consideraram a lei constitucional e a diferenciação entre regiões válida. No julgamento, foi fixada a tese de que "é constitucional, sob o ângulo do caráter seletivo em função da essencialidade do produto e o tratamento isonômico, o artigo 2 da Lei nº 8.393, de 1991, a revelar alíquota máxima de IPI de 18% assegurada isenção quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Sudene e da Sudan e autorização para redução de até 50% da alíquota dos contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro".
Por Beatriz Olivon | De Brasília
Fonte : Valor
Via Alfonsin.com.br/
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