Estabelece critérios para dispensar as sociedades
seguradoras, resseguradores, entidades abertas de previdência privada,
entidades fechadas de previdência complementar e instituições financeiras do
registro de administrador de carteira de valores mobiliários.
Dispõe sobre a utilização da Versão 03 do Layout do
Protocolo ECF 04/2001 nas transferências das informações de pagamentos
realizadas por meio das Instituições de Pagamento inscritas ou não no SPB.
Divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS
para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de
trigo, conforme prevê o §1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00.
Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS 26/16, que divulga a
relação dos contribuintes credenciados para fins do disposto no § 1º da
cláusula segunda-A do Protocolo ICMS 55/13.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da
competência legal que lhe foi conferida nos termos do inciso II do art. 19 da
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10
de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº
1342/2016, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro
de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 03 de abril de 2017,
DECLARA que, fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de
interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista
outro fundamento relevante:
"nas ações judiciais fundadas no entendimento de que as
empresas que realizam arrendamento mercantil são equiparadas às instituições
financeiras para os fins da redução da alíquota a zero na CPMF, na forma do
inciso III, do art. 8º da Lei nº 9.311/96, de 24 de outubro de 1996,
estendendo-se às demais operações por elas realizadas para a consecução do seu
objeto social (arrendamento mercantil), desde que previstas no ato do Ministro
da Fazenda (Portarias Nº 06/97, 134/99, 227/02 e 244/2004".
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 31 de março de 2017.
No Ato COTEPE/ICMS 04/17, de 31 de janeiro de 2017,
publicado no DOU de 1 de fevereiro de 2017, seção 1, páginas 47 a 65.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DIS- TRIBUIÇÃO DE
SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR.
ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO DO
ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE 1%.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: CESSAÇÃO DE EFEITOS DA CONSULTA.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
EMENTA: ROYALTIES. ARRENDAMENTO DE JAZIDA MINERAL. CRÉDITO
DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO. LEI Nº 10.833, DE 2003,
ART. 58-B. COMERCIANTES VAREJISTAS OU ATACADISTAS. APURAÇÃO DA COFINS. REGIME
DE APURAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO. LEI Nº 10.833, DE 2003,
ART. 58-B. COMERCIANTES VAREJISTAS OU ATACADISTAS. APURAÇÃO DA COFINS. REGIME
DE APURAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO. LEI Nº 10.833, DE 2003,
ART. 58-B. COMERCIANTES VAREJISTAS OU ATACADISTAS. APURAÇÃO DA COFINS. REGIME
DE APURAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGUROS. ROL DE ENTIDADES
CONSTANTES DO ART. 22, § 1º, DA LEI Nº 8.212, DE 1991. JURISPRUDÊNCIA
VINCULANTE. RECURSO ESPECIAL Nº 1.400.287/RS E RECURSO ESPECIAL Nº
1.391.092/SC.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: No âmbito da apuração da Cofins pelo regime não
cumulativo, as variações monetárias ativas decorrentes de atualização de
depósitos judiciais ou extrajudiciais devem ser reconhecidas, em regra, de
acordo com o regime de competência.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: No âmbito da apuração da Cofins pelo regime não
cumulativo, as variações monetárias ativas decorrentes de atualização de
depósitos judiciais ou extrajudiciais devem ser reconhecidas, em regra, de
acordo com o regime de competência.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: No âmbito da apuração da Cofins pelo regime não
cumulativo, as variações monetárias ativas decorrentes de atualização de
depósitos judiciais ou extrajudiciais devem ser reconhecidas, em regra, de
acordo com o regime de competência.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: No âmbito da apuração da Cofins pelo regime não
cumulativo, as variações monetárias ativas decorrentes de atualização de
depósitos judiciais ou extrajudiciais devem ser reconhecidas, em regra, de
acordo com o regime de competência.
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE.
ÓRGÃOS PÚBLICOS.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: No âmbito da apuração da Cofins pelo regime não
cumulativo, as variações monetárias ativas decorrentes de atualização de
depósitos judiciais ou extrajudiciais devem ser reconhecidas, em regra, de
acordo com o regime de competência.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: No âmbito da apuração da Cofins pelo regime não
cumulativo, as variações monetárias ativas decorrentes de atualização de
depósitos judiciais ou extrajudiciais devem ser reconhecidas, em regra, de
acordo com o regime de competência.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA OU CONCENTRADA. COMERCIANTE
VAREJISTA.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. ADICIONAL DE
ALÍQUOTA. CRÉDITOS.
IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. AERONAVES, SUAS TIPI
88.02 PARTES E PEÇAS DE AERONAVES CLASSIFICADOS NO CÓDIGO TIPI 88.03.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA OU CONCENTRADA. COMERCIANTE
VAREJISTA
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL E SERVIÇOS CONEXOS.
INCOTERM. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. CONTRATAÇÃO DE INTERMEDIÁRIO,
REPRESENTANTE OU AGENTE DE CARGA. FATURAMENTO.
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL E SERVIÇOS CONEXOS.
INCOTERM. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. CONTRATAÇÃO DE INTERMEDIÁRIO,
REPRESENTANTE OU AGENTE DE CARGA. FATURAMENTO.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
AÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR EVICÇÃO. TRIBUTAÇÃO.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
AÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR EVICÇÃO. TRIBUTAÇÃO.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE COLETA,
DE TRANSPORTE, DE TRIAGEM DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E DE DESTINAÇÃO FINAL DOS
RESÍDUOS INDUSTRIAIS.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.
OPÇÃO.
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