ANTECIPE-SE
Mais uma novidade no âmbito tributário publicada hoje no Diário Oficial! Trata-se nas novas regras para o Simples Nacional.
A Lei Complementar 155, de 27 de outubro de 2016 alterou a Lei Complementar nº 123 de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por contribuintes enquadrados no Simples Nacional.
A principal novidade foi a ampliação da receita bruta para o enquadramento. Antes, considerava-se Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquela que auferia receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00. Agora, o teto passou a ser de R$ 4.800.000,00.
Para quem é Microempreendedor Individual (MEI), o limite de faturamento passou de R$ 60 mil para R$ 81 mil.
O teto majorado encontra algumas exceções para os impostos sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) que continuarão com o teto de R$ 3,6 milhões para usufruírem da alíquota do Simples, nos Estados que não tenham adotado sublimite e aqueles cuja participação no PIB seja superior a 1% para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS.
Ficam impedidas de aderir ao Simples Nacional, empresas que exercem atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, exceto micro e pequenas cervejarias; micro e pequenas vinícolas; produtores de licores; micro e pequenas destilarias.
PARCELAMENTO
Outra importante conquista dos contribuintes optantes pelo regime simplificado foi o Parcelamento. Pela nova Lei, os pagamentos que antes eram em 60 vezes, poderão ser feitos em até 120 meses, vencidos até a competência do mês de maio de 2016.
O valor mínimo das parcelas será de R$ 300 para as micro e pequenas empresas e de R$ 150 para o MEI.
Houve também redução na quantidade de tabelas (de seis para cinco) e de faixas (de vinte para seis).
VIGÊNCIA
A Lei entra em vigor somente em 1º/01/2018, mas a empresa optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00 continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.
Referidas alterações trazem facilidade ao micro e pequeno empresário, não só pela majoração do teto, mas também pelo parcelamento e deixam a lei menos burocrática, com reduções na tabela e faixa de enquadramento.
Fonte: Molina Advogados
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