Os juros sobre capital próprio (JCP) estão previstos no art. 9º da Lei nº 9.249/19995, que prescrevem a possibilidade de a pessoa jurídica deduzir, no momento da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados, de forma individualizada, ao titular, sócio ou acionista, como forma de remuneração do capital por esses investido na sociedade.
O objetivo desse trabalho é tratar de uma das dúvidas acerca desse tema, a saber: se existe vedação legal ao pagamento de juros sobre o capital próprio apurados em razão da existência de lucro em exercícios anteriores, bem como – havendo essa permissão – qual seria o momento de sua dedução na apuração do lucro real.
por André Mendes Moreira
Fernando Daniel de Moura Fonseca
Fonte: Sacha Calmon

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