O Parecer Normativo RFB nº 2/2016 trata de questão envolvendo a liquidação pela unidade preparadora de acórdão decidido definitivamente em processo administrativo-fiscal que julgou parcialmente procedente o lançamento.
Segundo a referida norma, em alguns casos, aparentemente, tem ocorrido um alargamento do entendimento contido nos itens 61 a 80 do Parecer Normativo Cosit nº 8/2014, que trata da recorribilidade em face de decisão da autoridade local que conclua pela inexistência de direito creditório, total ou parcial, em sede de PER/DCOMP.
a) inexiste recurso contra a liquidação pela unidade preparadora de decisão definitiva no processo administrativo-fiscal julgando parcialmente procedente lançamento, tendo em vista a coisa julgada material incidente sobre esta lide administrativa, sem prejuízo da possibilidade de pedido de revisão de ofício por inexatidão quanto aos cálculos efetuados;
b) exclusivamente no processo administrativo-fiscal referente a reconhecimento de direito creditório em que ocorreu decisão de órgão julgador administrativo quanto à questão prejudicial, inclusive prescrição para alegar o direito creditório, incumbe à autoridade fiscal da unidade local analisar demais questões de mérito ainda não apreciadas no contencioso (matéria de fundo, inclusive quanto a existência e disponibilidade do valor pleiteado), cuja decisão será passível de recurso sob o rito do Decreto nº 70.235/1972, não tendo que se falar em decurso do prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo de 5 anos, contados da data de entrega da declaração de compensação, de que trata o § 5º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996; e
c) ficam cancelados:
c.1) a Solução de Consulta Interna Cosit nº 18/2012, que dispunha sobre o assunto;
c.2) os itens 61 a 80 e a alínea “i” do item 81 do Parecer Normativo Cosit nº 8/2014; no mais, mormente em relação à revisão de ofício de lançamento, o Parecer Normativo Cosit nº 8/2014 continua incólume.
Fonte: IOB
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