A
Lei nº 13.105/2015, que cria o novo
Código de Processo Civil (CPC) trouxe
diversas alterações no campo da perícia. Dentre
elas, a implantação do Cadastro de Peritos pelos
tribunais, levando o Conselho Federal de Contabilidade
a editar a Resolução 1.502/2016, que
criou o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis.
A respeito dessas mudanças, a Revista do CRCRS
conversou com o contador Adriel Ziesemer,
conselheiro do CRCRS, com especialização em
Perícia Contábil.
Adriel Ziesemer (A.Z.): O Cadastro Nacional
de Peritos Contábeis (CNPC) foi criado pela
Resolução CFC 1.502/16 por dois motivos
principais:
1 – ofertar aos tribunais (ou ao Conselho
Nacional de Justiça - CNJ) os dados cadastrais
dos prossionais inscritos;
2 – viabilizar a inclusão dos peritos contábeis no
Programa de Educação Prossional Continuada –
PEPC.
R.C.: Qual a relação entre o novo CPC e a
Resolução CFC 1.502, de 19 de fevereiro de
2016, que criou o Cadastro Nacional de
Peritos Contábeis?
A.Z.: O artigo 156 da lei 13.105/2015
determina que a nomeação dos peritos seja feita
mediante escolha dentre os inscritos em cadastro
mantido pelos tribunais. Ensina a lei que este
cadastro deverá ser formado mediante consulta
pública, além de consulta direta a outros órgãos,
dentre os quais se destacam os conselhos de
classe. Além de instituir o cadastro, os tribunais também devem realizar a sua
manutenção, considerando a formação
prossional, a atualização e a experiência dos nele
inscritos.
O decreto-lei 9.295, em seu artigo 6°, atribui ao
CFC, dentre outras, a função de regular o
cadastro de qualicação técnica e os programas de
educação continuada. Ao publicar a Resolução
1.502/16, o CFC cumpre sua obrigação legal,
criando o CNPC, agregando dados à coleção de
registros tradicionais. Dentre todas as entidades
citadas como fontes para a formação do Cadastro
pelos tribunais, o CFC ocupa lugar de destaque,
quer por sua atribuição legal, quer pela coleção de
dados que possui e atualiza.
A inclusão dos peritos no PEPC já era planejada
pelo CFC, mesmo antes da alteração do CPC. O
processo foi abreviado e este grupo de colegas
participará do PEPC a partir de 2017,
enriquecendo seus currículos com novas
informações úteis a serem disponibilizadas aos
tribunais para manutenção de seus cadastros.
O CNJ está conduzindo o processo de
implantação do Cadastro de Peritos pelos tribunais, que lá recebeu o nome de “Cadastro
Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou
Cientícos – CPTEC”. Sua regulamentacão
ocorrerá através de resolução especíca, cuja
minuta recebeu sugestões do CFC, por meio da
Comissão de Estudo sobre o Cadastro Nacional
dos Peritos Contábeis, ligada à área de Registro.
Os contatos mantidos entre os dois órgãos têm
sido produtivos, destacando-se a valorização
dada ao trabalho do CFC, merecedor de elogios
por parte dos membros do CNJ.
R.C.: Quais são as principais mudanças para
o prossional perito, levando-se em conta o
novo CPC e o Cadastro Nacional de Peritos
Contábeis?
A.Z.: Quem já atua tem a oportunidade de
inscrição no CNPC comprovando sua experiência,
indicando a área de atuação e onde pretende
atuar. A partir de 01/01/2017, para obter a inscrição, o prossional deverá ser aprovado em
Exame de Qualicação. Todos participarão do
PEPC, a partir de 2017.
R.C.: De acordo com o Art. 157, § 2º do
novo CPC, as nomeações deverão ser feitas
de forma equitativa, observando a capacidade
técnica e a área de conhecimento do
objetivo da perícia. Qual o papel da classe
contábil, no sentido de assegurar a equidade
nas nomeações?
A.Z.: As nomeações continuarão a ser feitas
pelos magistrados. A diferença é que, a partir de
agora, há um dever de serem equitativas. Ainda é
cedo para avaliar o cumprimento deste procedimento
de equidade. O CPTEC ainda está em
formação. Em sua fase inicial, a aproximação do
CNJ com o CFC tem sido positiva. Foi aberto um
caminho que poderá ser trilhado mais adiante, à
medida que novas necessidades surjam.
R.C.: A inscrição no cadastro é voluntária.
Quais são os prazos e as exigências?
A.Z.: Até 31/12/2016 a inscrição é feita mediante
comprovação de experiência. É indispensável ler a
Resolução CFC 1.502/2016 e observar as instru-
ções disponíveis em www.cfc.org.br/wpcontent/uploads/2016/03/passo-a-passo-CNPC.pdf.
O formulário de cadastro está disponível em
www.cfc.org.br/sisweb/Registro/AcessoExterno. Os
arquivos eletrônicos, preferencialmente no
formato “.pdf”, conterão: cópias do registro
prossional, do requerimento de inscrição e dos
comprovantes de experiência listados no artigo 2°
da citada Resolução. A partir de 2017, os ingressos
serão precedidos de aprovação em exame de
qualicação.
R.C.: Há algum/alguns outro(s) aspecto(s)
que o sr. gostaria de destacar?
A.Z.: O novo texto do CPC admite que perícias
sejam feitas também por órgãos técnicos ou cientícos.
Os legisladores não esclareceram quais
órgãos são esses. O signicado da palavra “órgão”
no dicionário é insuciente. Na exposição de
motivos originais da Lei 13.105/15 igualmente não
se encontra essa explicação. Provavelmente o CNJ
pronunciar-se-á a respeito.
É natural uma nova norma passar por um tempo
de adaptação, podendo surgir novas situações.
Todos devem apresentar sugestões para o
aperfeiçoamento de normas, sistemas e procedimentos.
O CFC, quando altera normativos,
oferece o texto para críticas e sugestões em
audiência pública. Anal, norma é feita para ser
cumprida. Se constatada alguma necessidade de
alteração, devemos contribuir sugerindo
mudanças. No entanto, a simples constatação
da necessidade de mudança não justica o seu
descumprimento.
Fonte: Revista CRC/RS 27
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