domingo, 28 de agosto de 2016

Cadastro Nacional de Peritos Contábeis

A Lei nº 13.105/2015, que cria o novo Código de Processo Civil (CPC) trouxe diversas alterações no campo da perícia. Dentre elas, a implantação do Cadastro de Peritos pelos tribunais, levando o Conselho Federal de Contabilidade a editar a Resolução 1.502/2016, que criou o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis. A respeito dessas mudanças, a Revista do CRCRS conversou com o contador Adriel Ziesemer, conselheiro do CRCRS, com especialização em Perícia Contábil.

Revista CRCRS (R.C.): Por que foi criado o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis? 

Adriel Ziesemer (A.Z.): O Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) foi criado pela Resolução CFC 1.502/16 por dois motivos principais: 

1 – ofertar aos tribunais (ou ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ) os dados cadastrais dos prossionais inscritos; 
2 – viabilizar a inclusão dos peritos contábeis no Programa de Educação Prossional Continuada – PEPC. 

R.C.: Qual a relação entre o novo CPC e a Resolução CFC 1.502, de 19 de fevereiro de 2016, que criou o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis? 

A.Z.: O artigo 156 da lei 13.105/2015 determina que a nomeação dos peritos seja feita mediante escolha dentre os inscritos em cadastro mantido pelos tribunais. Ensina a lei que este cadastro deverá ser formado mediante consulta pública, além de consulta direta a outros órgãos, dentre os quais se destacam os conselhos de classe. Além de instituir o cadastro, os  tribunais também devem realizar a sua manutenção, considerando a formação prossional, a atualização e a experiência dos nele inscritos.

O decreto-lei 9.295, em seu artigo 6°, atribui ao CFC, dentre outras, a função de regular o cadastro de qualicação técnica e os programas de educação continuada. Ao publicar a Resolução 1.502/16, o CFC cumpre sua obrigação legal, criando o CNPC, agregando dados à coleção de registros tradicionais. Dentre todas as entidades citadas como fontes para a formação do Cadastro pelos tribunais, o CFC ocupa lugar de destaque, quer por sua atribuição legal, quer pela coleção de dados que possui e atualiza.

A inclusão dos peritos no PEPC já era planejada pelo CFC, mesmo antes da alteração do CPC. O processo foi abreviado e este grupo de colegas participará do PEPC a partir de 2017, enriquecendo seus currículos com novas informações úteis a serem disponibilizadas aos tribunais para manutenção de seus cadastros.

O CNJ está conduzindo o processo de implantação do Cadastro de Peritos pelos tribunais, que lá recebeu o nome de “Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Cientícos – CPTEC”. Sua regulamentacão ocorrerá através de resolução especíca, cuja minuta recebeu sugestões do CFC, por meio da Comissão de Estudo sobre o Cadastro Nacional dos Peritos Contábeis, ligada à área de Registro. Os contatos mantidos entre os dois órgãos têm sido produtivos, destacando-se a valorização dada ao trabalho do CFC, merecedor de elogios por parte dos membros do CNJ.

R.C.: Quais são as principais mudanças para o prossional perito, levando-se em conta o novo CPC e o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis? 

A.Z.: Quem já atua tem a oportunidade de inscrição no CNPC comprovando sua experiência, indicando a área de atuação e onde pretende atuar. A partir de 01/01/2017, para obter a inscrição, o prossional deverá ser aprovado em Exame de Qualicação. Todos participarão do PEPC, a partir de 2017.

R.C.: De acordo com o Art. 157, § 2º do novo CPC, as nomeações deverão ser feitas de forma equitativa, observando a capacidade técnica e a área de conhecimento do objetivo da perícia. Qual o papel da classe contábil, no sentido de assegurar a equidade nas nomeações? 

A.Z.: As nomeações continuarão a ser feitas pelos magistrados. A diferença é que, a partir de agora, há um dever de serem equitativas. Ainda é cedo para avaliar o cumprimento deste procedimento de equidade. O CPTEC ainda está em formação. Em sua fase inicial, a aproximação do CNJ com o CFC tem sido positiva. Foi aberto um caminho que poderá ser trilhado mais adiante, à medida que novas necessidades surjam.

R.C.: A inscrição no cadastro é voluntária. Quais são os prazos e as exigências? 

A.Z.: Até 31/12/2016 a inscrição é feita mediante comprovação de experiência. É indispensável ler a Resolução CFC 1.502/2016 e observar as instru- ções disponíveis em www.cfc.org.br/wpcontent/uploads/2016/03/passo-a-passo-CNPC.pdf. O formulário de cadastro está disponível em www.cfc.org.br/sisweb/Registro/AcessoExterno. Os arquivos eletrônicos, preferencialmente no formato “.pdf”, conterão: cópias do registro prossional, do requerimento de inscrição e dos comprovantes de experiência listados no artigo 2° da citada Resolução. A partir de 2017, os ingressos serão precedidos de aprovação em exame de qualicação.

R.C.: Há algum/alguns outro(s) aspecto(s) que o sr. gostaria de destacar? 

A.Z.: O novo texto do CPC admite que perícias sejam feitas também por órgãos técnicos ou cientícos. Os legisladores não esclareceram quais órgãos são esses. O signicado da palavra “órgão” no dicionário é insuciente. Na exposição de motivos originais da Lei 13.105/15 igualmente não se encontra essa explicação. Provavelmente o CNJ pronunciar-se-á a respeito. 

É natural uma nova norma passar por um tempo de adaptação, podendo surgir novas situações. Todos devem apresentar sugestões para o aperfeiçoamento de normas, sistemas e procedimentos. O CFC, quando altera normativos, oferece o texto para críticas e sugestões em audiência pública. Anal, norma é feita para ser cumprida. Se constatada alguma necessidade de alteração, devemos contribuir sugerindo mudanças. No entanto, a simples constatação da necessidade de mudança não justica o seu descumprimento.

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