No início deste mês, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento do leading case relativo à definição do conceito de “insumo” para fins de determinação de créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo. Desde a criação do regime, em 2002, as mais diversas interpretações já surgiram: insumo vinculado ao objeto negocial da empresa, insumo como parte integrante do processo produtivo, insumo como despesa operacional.
O tema começou a ser julgado no STJ em setembro do ano passado e a expectativa era que houvesse uma definição até o final deste mês. No entanto, um pedido de vista da ministra Regina Helena Costa interrompeu o julgamento que fora retomado em 10.8.2016. Ainda que o resultado da discussão seja relevante para conferir certo grau de segurança às pessoas jurídicas sujeitas à não cumulatividade, o debate em torno do tema remonta a uma discussão mais ampla: a necessidade de reforma da legislação do PIS/COFINS.
Nesse contexto, em dezembro de 2015, o Ministério da Fazenda apresentou uma proposta de reforma em torno da legislação do PIS/COFINS, na qual reconhece, sem pudores, as dificuldades hoje existentes no regime não-cumulativo. O objetivo da proposta seria simplificar o regime, especialmente mediante a redução de “questões divergentes entre administração tributária e contribuintes” e a definição do que seja “insumo” passa por isso.
“Insumo”, de acordo com a proposta de 2015, seria equivalente a todas as despesas necessárias da empresa; com clara referência ao conceito de despesas dedutíveis para o IRPJ. A ideia é conferir maior segurança jurídica por meio da racionalização na geração de créditos. Contudo, ainda que a adoção do conceito de despesas operacionais presente na legislação do IRPJ soe interessante, será apenas com o esclarecimento dos exatos parâmetros do creditamento que se evitará o risco de cairmos nas mesmas discussões sobre dedutibilidade de despesas que existem hoje em relação ao IRPJ – despesas com assessoria, consultoria, pagamentos de multas, gratificações, doações, bonificações são apenas exemplos desse debate. A melhor opção, portanto, parece-nos ser evitar comparações com outros tributos e garantir o crédito financeiro, ou seja, todo PIS e COFINS destacados seriam passíveis de crédito.
Ao lado da definição de “insumo”, há outras questões igualmente relevantes suscitadas na proposta, tais como (i) a previsão de destaque da contribuição na nota fiscal e determinação do valor do crédito pelo adquirente com base no exato valor destacado na nota, (ii) a aplicação de alíquotas diferentes conforme a atividade desenvolvida [1], (iii) a extinção do regime cumulativo hoje ainda vigente e (iv) a adoção de um regime simplificado da contribuição para empresas menores, com receita anual de até R$ 3,6 Milhões, e para instituições financeiras e equiparadas e empresas de seguros, capitalização e previdência.
Há pontos positivos em todas as mudanças sugeridas; alíquotas diferentes podem funcionar bem, desde que os setores sejam delimitados com precisão, de forma a prever possíveis atividades atípicas ou mistas que possam se enquadrar de uma ou outra forma, e a tributação simplificada para pequenas empresas é muito benéfica, se o modelo simplificado for, de fato, operacionalmente mais fácil.
Não obstante isso, deve-se ter cautela com a manutenção de determinados benefícios fiscais e de sistemáticas monofásicas de incidência. No cenário atual, a legislação do PIS/COFINS é um tanto esparsa, com referências cruzadas e sem linearidade. O ideal seria revogar as previsões específicas e unificar todas as regras de exceção em uma única norma, esclarecendo-se quais receitas serão beneficiadas por isenção, alíquota zero, crédito presumido etc., e quais estarão sujeitas ao regime monofásico.
De todo modo, independentemente de necessitar de ajustes, o debate sobre a proposta de reforma do PIS/COFINS apresentada em 2015 deve prosseguir, e não eventualmente cair junto com o governo que a formulou. É dever dos contribuintes, e da sociedade como um todo, apresentar sugestões de alterações que possam aperfeiçoar o projeto, à luz das dificuldades práticas de interpretação das normas hoje vigentes. A discussão no STJ sobre o conceito de insumo, que se prolonga há anos, é exemplar da necessidade de uma discussão mais profunda e sistemática sobre a legislação do PIS/COFINS. Se o atual cenário de ajuste fiscal favorece a disposição política para reformas e aperfeiçoamentos, que esta seja uma delas.
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[1] Alíquota reduzida para saúde, educação, rádio e televisão, tecnologia da informação, teleatendimento e correios; alíquota intermediária para construção civil, telecomunicações, transporte aéreo, parques de diversão, hotelaria, agências de viagens e turismo); e alíquota modal para as demais atividades.
Por Tathiane Piscitelli
Professora da FGV Direito SP. Coordenadora do Núcleo de Direito Tributário Aplicado da mesma instituição. Doutora e mestre em direito pela USP
Por Mariana Monte Alegre de Paiva
Advogada de Pinheiro Neto Advogados, mestranda na FGV Direito SP e membro do Núcleo de Direito Tributário Aplicado do Mestrado Profissional da mesma instituição
Fonte: Jota
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