O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente disponibilizou em sua ferramenta “Pesquisa pronta” os julgados que analisam a incidência do ICMS nas importações de bens e mercadorias por contribuintes não habituais. Compulsando todos estes acórdãos fica claro que esse tribunal vem adotando pacificamente o entendimento da incidência do ICMS nestas operações.
Tais acórdãos se apoiam principalmente no argumento de que após o início da eficácia da Emenda Constitucional 33 de 2001, que alterou o artigo 155, inciso IX, alínea “a” da Constituição, basta a entrada de bens ou mercadorias no território nacional para que haja a incidência do ICMS, pouco importando a natureza da pessoa que realiza esta operação de importação, a rigor do que dispõe o artigo da Constituição citado, que trazemos:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.”
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF) anteriormente a edição da EC 33/2001 vinha adotando o posicionamento de que não incidiria o ICMS na importação realizada por contribuintes não habituais do imposto, chegando inclusive a pacificar o tema com a edição da Súmula 660, que dispõe:
“Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. ”
Confrontando-se esta súmula com o teor do artigo 155, inciso IX, alínea “a”, da Constituição Federal, fica evidente o descompasso da súmula do STF com o texto legal. Tanto é verdade que o então ministro Sepúlveda Pertence sugeriu, em novembro de 2003, a alteração do enunciado da Súmula 660, para que esta viesse a vigorar com a seguinte redação:
“Até a vigência da EC 33/2001, não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.”
Em agosto de 2004, inclusive, o STF chegou a publicar uma retificação desta súmula, o que dava a entender que este havia resolvido tal impasse jurídico.
Entretanto, no ano de 2006, através do Informativo 422, o STF, novamente, se manifestou contrariamente a alteração da súmula 660 e manteve a redação original (citada).
Destarte, analisando sob a ótica fria e literal da lei, fica evidente que o STF vem adotando um posicionamento totalmente diverso do que dispõe a Constituição Federal, sendo que esse tribunal tem por função nuclear a proteção aos direitos nele estabelecidos.
Independentemente de argumentações jurídicas conceituais, para se adotar o entendimento proferido pelo STF, seria necessário que a letra da lei sofra nova alteração pelos meios cabíveis e assim adequar o entendimento do Supremo ao que dispõe a Constituição.
Enquanto não houver qualquer medida neste sentido, me parece que a intepretação adotada pelo STJ é a mais coerente e adequada se observamos todo o cenário jurídico em que está inserido este tema.
Por tudo isso, percebemos que o contribuinte acaba por ficar no meio desse imbróglio jurídico, o que acaba por ocasionar um ambiente instável e desfavorável principalmente diante da situação econômica em que o país vem enfrentando.
Por Sylvio César Afonso
Advogado e contabilista em São Paulo. Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Auditor pelo IBRACON. Conselheiro do Conselho Municipal de Tributos de SP
Fonte: Jota
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