Não é novidade para ninguém que uma forte crise financeira assola nosso país. Basta um pouco de atenção para verificar que o empresariado brasileiro está cada vez mais preocupado com a contenção de custos, que é um fator determinante entre o sucesso e o fracasso empresarial, diante do panorama econômico desfavorável.
Notadamente, o Brasil tem um dos mais elevados custos de produção do mundo. Entre eles, um dos principais fatores para o incremento do chamado “custo Brasil” é a carga tributária elevadíssima a que as nossas empresas estão sujeitas.
Tomemos por exemplo as contribuições previdenciárias. Por via de regra, essas contribuições devidas pelas empresas (patronais), chamadas muitas vezes de contribuições ao INSS, incidem sobre o total da remuneração paga a seus funcionários. Ordinariamente, diz-se que tais contribuições incidem sobre a folha de salários.
De uns quatro anos para cá, há um movimento do governo federal de substituir as tais contribuições sobre folha por contribuições sobre receita bruta das empresas, mas tal expediente alcançou apenas uma parcela do empresariado, já que apenas alguns setores econômicos foram contemplados com o novo regime.
Pois bem, voltando às contribuições sobre folha, há uma enorme dúvida no meio jurídico/tributário sobre quais verbas trabalhistas devem ser incluídas em sua base de cálculo. Como se sabe, a chamada “folha de salários” é composta por diversas verbas identificadas sobre diferentes rubricas, tais como “salário”, “horas extras”, “adicional noturno” e por aí vai. A dúvida nasce a respeito de quais dessas verbas devem compor o cálculo das contribuições previdenciárias que serão pagas pelos empregadores.
Sem adentrar muito nessa discussão, até mesmo por sua fertilidade dentro da seara tributária, certo é que, do alto de meus 17 anos de profissão, posso afirmar que quase todas as empresas recolhem de forma equivocada. E o pior: na maior parte das vezes, recolhem a maior.
Tal prática decorre de alguns fatores como: (i) a complexidade e a volatilidade das normas tributárias; (ii) a evolução da jurisprudência acerca do tema e (iii) o fato de, no mais das vezes, a folha de salários e, consequentemente, o cálculo das contribuições, ser feita por terceiros ou por departamento interno que não detém a expertise fiscal/previdenciária necessária para lidar com o tema.
Diante disso, revisitar as práticas adotadas pelas empresas, em especial a forma de apuração das contribuições sobre folha, pode trazer sensível economia tributária, se verificado que há a inclusão de verbas que não deveriam ser incluídas no cálculo. Mas não é
só. A melhor notícia vem do fato de que, independentemente
da nova parametrização do sistema, ajustando
o cálculo da contribuição previdenciária de forma
mais eficaz daqui para frente, sem grandes riscos em
vista, é possível compensar os valores recolhidos a
maior nos últimos cinco anos; o que pode corresponder
a um benefício extremamente significativo.
Nesse sentido, a legislação previdenciária permite
a recuperação dos valores pagos a maior no passado de
forma rápida e eficaz, uma vez que é o próprio contribuinte
que compensa, mês a mês, seus débitos correntes
com os créditos pretéritos, não necessitando de nenhuma
aprovação/habilitação prévia por parte do Fisco.
Para melhorar ainda mais esse cenário, desde
o fim de 2014, as empresas que recolhem contribuição previdenciária sobre receita, a chamada CPRB, também estão aptas a compensar seus débitos correntes
com eventuais créditos oriundos da revisão de
folha, originados, obviamente, quando essas empresas
recolhiam a contribuição não pelo faturamento,
mas sobre o total da remuneração paga a seus funcionários
(folha de salários).
Assim, num mundo extremamente competitivo,
onde a redução dos custos pode ser o diferencial
entre a vida ou a morte de um negócio, realizar um
trabalho dessa natureza pode ser uma importante
ferramenta para a diminuição da carga tributária que
tanto atormenta os empresários brasileiros, segundo
o que rege a nossa legislação.
por Fernando Vaisman é diretor de Impostos da Moore Stephens Auditores e Consultores.
Fonte: Revista FENACON 176
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