Em sessão realizada em junho de 2016, Colegiado da Segunda Seção do CARF concluiu, à maioria de votos, pela manutenção da exigência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) Suplementar na hipótese em que verificada a “omissão/apuração incorreta de ganhos de capital auferidos na alienação de ações ou quotas” por parte do contribuinte.
Tal “omissão/apuração incorreta de ganhos” tem origem no ano de 2010, quando empresa de logística de determinado grupo econômico promoveu cisão parcial de seu patrimônio líquido, seguida de incorporação da parcela cindida a patrimônio de terceira companhia do ramo portuário, também integrante do mesmo grupo econômico. Os acionistas da empresa de logística parcialmente cindida receberam ações da companhia portuária, entre eles o contribuinte/recorrente.
Em 2011, empresa mineradora daquele mesmo grupo econômico promoveu oferta pública para aquisição de ações da já mencionada companhia de portos, com o comprometimento expresso dos controladores em aderir à “oferta” a partir da permuta de ações daquela empresa por títulos e ações da companhia mineradora; sendo o contribuinte, novamente, um dos participantes do negócio.
Detentor de ações da companhia do ramos de portos, o contribuinte permutou-as por determinado número de ações da empresa mineradora com outros título de ‘royalties’ emitidos pela própria companhia exploradora de mineração.
A Receita Federal apurou ganho de capital em favor do contribuinte/recorrente distinto daquele por ele informado.
Como razões de defesa o contribuinte/recorrente, para o custo de ações da empresa portuária recebidas em decorrência da cisão parcial da companhia de logística, argumentou que:
(i) o procedimento adotado não gerou aumento do custo original de seu investimento, mas tão somente em divisão ou desdobramento desse custo entre o investimento remanescente na companhia de logística e o novo investimento na empresa do ramo de portos, adquirida por sucessão;
(ii) o custo inicial e final dessa operação é idêntico;
(iii) não há relação entre o custo de aquisição do investimento e o seu correspondente valor patrimonial contábil,
(iv) optou o contribuinte/recorrente pelo valor real de mercado quando do desdobramento do custo original de seus investimentos; e,
(v) não havia exigência legal para a elaboração de Laudo de Avaliação por empresa especializada e a respeito de tal operação.
E quanto ao valor de alienação das ações da empresa de portos sustentou o seguinte em favor de tal operação:
(i) a fiscalização adotou interpretação restritiva ao afirmar que as operações de permuta puras gerariam ganhos de capital passíveis de tributação, pois a sistemática de tributação do IRPF condiciona a incidência do tributo a uma efetiva realização financeira de renda;
(ii) na operação não há preço, consequentemente, nem pagamento a justificar a incidência do IRPF;
(iii) apenas a “torna” eventualmente paga poderia ser submetida à incidência do tributo;
(iv) haveria reconhecimento da neutralidade fiscal das permutas puras de ordem legal e governamental; e,
(v) a desoneração na permuta não é privilégio, mas reconhecimento de não incidência tributária.
O voto condutor da negativa de provimento ao apelo voluntário interposto informou que duas seriam as questões sujeitas para exame do Colegiado:
(i) o custo da aquisição das ações da companhia de portos recebidas pelo contribuinte/recorrente em face da cisão da empresa de logística; e,
(ii) o valor da alienação das ações da empresa de portos na operação de permuta levada a efeito com títulos e ações emitidas pela companhia mineradora.
Em apertada síntese e sobre as razões de decidir sobre o tema intitulado “Custo de aquisição das ações de PortX recebidas na cisão de LLX“, temos no primeiro plano o destaque feito para o fato de que a cisão parcial da empresa de logística seguida de incorporação da parcela da cindida companhia de portos fora resultante de decisão não unânime de Assembleia Geral Extraordinária, que consignou o seguinte:
“a cisão parcial da Companhia não poderia ter sido realizada sem a observância da regra da estrita proporcionalidade, vale dizer, o custo da parcela do patrimônio da companhia cindida deveria ter sido atribuído ao respectivo acionista, necessariamente, em bases proporcionais ao patrimônio líquido cindido”.
Segundo a fiscalização isto não ocorreu, uma vez que o custo do investimento do contribuinte/recorrente na companhia de portos foi calculado com base no custo do seu investimento na empresa de logística antes da cisão, e não em bases proporcionais ao patrimônio líquido cindido, conforme determina a regra da estrita proporcionalidade.
Para o segundo tema intitulado “valor de alienação das ações de PortX na operação de permuta realizada com títulos e ações de emissão da MMX“, deu-se relevo para o fato de que a permuta promovida era a de bens móveis, havendo assim critérios legais e tratamentos específicos não observados pelo contribuinte/recorrente, sendo certo que o conceito de alienação também envolveria a permuta nos moldes em que promovida a operação analisada naquela assentada; daí que “a regra geral é a de ganho de capital tributável quando houver diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e seu custo de aquisição, inclusive em operações de alienação realizadas mediante permuta.”
Fez ainda o voto vencedor considerações sobre o equívoco cometido pelo contribuinte/recorrente ao interpretar as normas incidentes sobre as operações realizadas e objeto de fiscalização. A interpretação das normas incidentes sobre a permuta – como a realizada – devem ser observadas em sua concepção mais ampla, e não na modalidade restritiva como pretendeu fazer crer o contribuinte/recorrente. Assim, recaindo as regras gerais sobre a permuta de bens móveis, determinou-se que a mesma se tratava de uma alienação, estando a mesma sujeita à apuração de ganho de capital.
Quanto a alegação de que as operações realizadas seriam desoneradas por orientação governamental, explicou o decisório que tal argumento era improcedente pois deixou o contribuinte/recorrente de considerar que as manifestações em pareceres estavam estritamente vinculados a um momento próprio, específico e no âmbito restrito do Programa Nacional de Desestatização (PND), em nada aplicável àquela espécie e momento de negócio.
O preço do efetivo da operação, aliás, foi apurado mediante a multiplicação da quantidade de ações da companhia de portos alienadas pelo preço definido na oferta pública , chegando- se ao valor de alienação que, diminuído do custo de aquisição, resultou em um ganho de capital.
Desta forma, concluiu a corrente majoritária pela manutenção da exigência uma vez que o conjunto probatório possibilitou a apuração do valor da alienação (preço efetivo da operação) e do custo de aquisição, sendo aquele superior a este, havendo assim ocorrência do ganho de capital e, consequentemente, a incidência de IRPF Suplementar nas operações praticadas pelo contribuinte.
Por Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
Advogado e consultor em Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Fonte: Jota
Nenhum comentário:
Postar um comentário