Nem todo mundo dá atenção, mas no valor global da fatura da conta de energia elétrica estão discriminados os valores que o consumidor paga, e, entre eles, está o do ICMS, que é calculado com base no valor da tarifa.
Ocorre que a Lei que institui o ICMS (Lei Complementar nº87/1996) definiu que o contribuinte do imposto - ou seja, aquele que deve recolher esse tributo - é “é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”. Em outras palavras, quem deve recolher o ICMS é quem promove a circulação de mercadorias.
Assim sendo, por não ter nenhuma relação direta com o fato que gera o imposto, o consumidor final não tem de recolher esse tributo sobre a energia que consome. As concessionárias de energia elétrica estão repassando ao consumidor final o peso do recolhimento, mesmo que sejam elas as contribuintes do imposto.
É importante que o consumidor, seja ela residencial ou empresarial, fique atento qual é a sua a concessionária que comercializa a energia e verificar o repasse do imposto.
Dessa forma, é possível pleitear em via judicial a restituição dos valores pagos pelo consumidor final a título de ICMS na conta de luz, bem como requerer que o Poder Judiciário obrigue a concessionária de energia elétrica a não mais exigir, na fatura, o recolhimento desse tributo, mas que faça esse recolhimento ela mesma.
É importante ressaltar que a jurisprudência – repetidas decisões dos tribunais no mesmo sentido - tem, cada vez mais, considerado ilegais as cobranças de ICMS nas contas de luz. Assim, recomenda-se ao consumidor que procure um profissional e requeira seu direito.
por Daniel Fernandes é advogado, especialista em Direito Tributário e Direito Empresarial
Fonte: DCI
Via odebate.com.br
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