sábado, 27 de agosto de 2016

Discussão sobre Cofins de receitas financeiras não é constitucional, decide Rosa Weber

A Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, decidiu que não é competência da Corte analisar a constitucionalidade do restabelecimento da cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras.

Em decisão publicada nesta terça-feira, a ministra afirma que as instâncias ordinárias do Judiciário decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional.

“Razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta ao artigo 150, I, da Constituição da República”, afirmou a ministra, aplicando ao caso a Súmula 636, do STF, segundo a qual “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.

Dessa forma, a ministra Rosa Weber negou o recurso extraordinário interposto pela Clion Assessoria e Comercialização de Energia Elétrica. “A detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República”, concluiu a ministra.


A decisão é relevante, especialmente porque a Fazenda Nacional tenta brecar o julgamento sobre o assunto em andamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o argumento de que a matéria é constitucional.

Em um julgamento inédito na Corte, os ministros da 1ª Turma do STJ começaram a analisar nesta terça-feira a legalidade de uma das medidas do ajuste fiscal promovidas pela presidente afastada Dilma Rousseff e do ex-ministro da Fazenda, Joaquim Levy.

Os ministros foram chamados a resolver se o Executivo poderia ter reestabelecido, por decreto, a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras das empresas.

A edição do Decreto 8.426, em abril de 2015, promoveu uma onda de questionamentos no Judiciário. Pelo artigo primeiro da norma, o governo aumentou de zero para 4,65% a aliquota das contribuições sociais indecentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge.

Apesar de o julgamento ter sido suspenso por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria, três dos cinco ministros da 1ª Turma já entenderam que a discussão é infraconstitucional, logo de competência do STJ julgar.

Fonte: Jota

Nenhum comentário:

Postar um comentário